Adriano Costa
A utilização de todo prazo para o processo legislativo de conversão em lei da MP 843 trouxe apreensão e ansiedade, mas finalmente podemos comemorar: o Rota 2030 é uma realidade.
Publicada no Diário Oficial de hoje, a Lei 13.755, fruto da conversão da MP 843, aprova Rota 2030, que é chamado de “o novo regime automotivo”. O Programa é composto por três pilares, que são (i) os requisitos obrigatórios para comercialização de veículos no Brasil, (ii) benefícios fiscais de IPRJ e CSLL relativos aos investimentos em inovação tecnológica e (iii) o regime de Autopeças não Produzidas. Como temos exposto em nossos eventos sobre o Rota 2030[1], trata-se de uma sistemática bastante completa e bem pensada, que visa a estimular o desenvolvimento no Brasil de uma indústria automobilística e setor de autopeças com tecnologia de ponta, motivo que nos leva a comemorar a confirmação do Programa.
Pelo lado das empresas, a ênfase para a observância da nova Lei – com vistas a garantir a plena fruição dos benefícios, com a consecução da finalidade de desenvolvimento tecnológico e a prevenção de penalidades – deve ser um controle acirrado nos processos da empresa, fortemente fundamentados na contabilidade, principalmente no que tange aos benefícios de IRPJ e CSLL.
Os investimentos em inovação e pesquisa, inclusive programas que sejam prioritários ao desenvolvimento industrial para o setor automotivo e extensivo a sua cadeia de fornecedores, devem ser devidamente denominados e capturados pelos planos de contas, controlados em centro de custo específico, com identificação do projeto, consolidando os dispêndios, alinhados com as suas classificações contábeis. Para que se tenha acesso ao benefício de imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os dispêndios passíveis de incentivo devem ter a característica de serem classificáveis como despesa operacional. De acordo com a legislação, os dispêndios incentivados incluem:
- - Atividades de pesquisa básica dirigida, pesquisa aplicada, desenvolvimento experimental e projetos estruturantes; e
- - Atividades de desenvolvimento de capacitação de fornecedores, de manufatura básica, de tecnologia industrial básica e de serviços de apoito técnico.
Como determinado pelo artigo 9º da Lei, são beneficiários do programa todo o setor automotivo, incluindo além das montadoras as empresas fabricantes de autopeças e sistemas estratégicos para a produção dos veículos abrangidos pelo programa.
Para participação do programa, haverá necessidade de a empresa requerer habilitação, devendo para tanto:
- Estar em situação regular quanto aos tributos federais;
- Ser tributada pelo imposto de renda no lucro real;
- Possuir centro de custos de pesquisa e desenvolvimento;
- Assumir e cumprir os requisitos de rotulagem veicular, eficiência energética, desempenho estrutural associado a tecnologias assistivas à direção;
- Efetuar dispêndios com pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
- Estar apta a apresentar as informações para comprovação, através das auditorias que serão efetuadas.
Como mencionado, o Rota 2030 também estabelece (i) os requisitos para comercialização de veículos, que consiste na rotulagem veicular de eficiência energética e de segurança e no atingimento de níveis mínimos de eficiência energética de níveis de desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção em relação aos produtos comercializados no Brasil, sendo que futuramente o atendimento dessas metas poderá reduzir em até 2% o IPI sobre a venda de veículos, e (ii) o Regime de Autopeças não Produzidas, que serão beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação, devendo as empresas beneficiadas destinar 2% do valor aduaneiro das mercadorias importadas sob o regime a pesquisa e desenvolvimento no Brasil.
Obviamente não existe almoço de graça e os benefícios fiscais de IRPJ, CSLL, IPI e II serão concedidos como contrapartida aos investimentos em P&D realizados pelas empresas no Brasil. Contudo, essa a inteligência do Programa Rota 2030, que, mediante essas exigências, servirá para estimular o crescimento e desenvolvimento tecnológico do Setor Automotivo no Brasil. Pelo nosso lado, como assessores tributários e aduaneiros da indústria, nos compete contribuir com as empresas da forma mais simplificada e eficaz para cumprimento dos requisitos do Rota 2030.
[1] A LIRA Advogados realizou duas edições de seu evento Automotive Talks para tratar do Rota 2030, saiba mais nos links abaixo:
Automotive Talks – 20/09/18 - http://liraatlaw.com/conteudo/automotive-talks-rota-2030-saiba-sobre-o-evento-realizado-pela-lira-advogados-em-sao-paulo
Automotive Talks – 06/12/18 - http://liraatlaw.com/conteudo/automotive-talks--aprovacao-do-rota-2030-saiba-sobre-o-evento-realizado-pela-lira-advogados-em-sao-paulo