Empresas exportadoras estabelecidas em São Paulo podem estar diante de uma oportunidade concreta de transformar créditos acumulados de ICMS em liquidez imediata — sem necessidade de adesão obrigatória ao ProAtivo.
Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)* vêm consolidando o entendimento de que, uma vez reconhecido e habilitado o crédito acumulado decorrente de exportação no e-CredAc, não é legítimo impor condicionamentos que posterguem sua transferência a terceiros, inclusive por meio do ProAtivo.
Historicamente, o Estado defendia que a utilização e a transferência de créditos acumulados deveriam seguir o rito do e-CredAc e ProAtivo, com liberações graduais, observância de disponibilidade financeira e critérios orçamentários.
O Judiciário paulista, no entanto, tem diferenciado controle fiscal (legítimo) de restrição material ao direito de transferência (vedada) — especialmente quando o crédito já foi habilitado e formalmente reconhecido.
Em decisões proferidas em 2025, diferentes Câmaras do TJSP afastaram a obrigatoriedade do ProAtivo para créditos de exportação já habilitados, assegurando a transferência imediata e em parcela única e afastando a necessidade de adesão ao ProAtivo.
A linha decisória reforça a autoaplicabilidade da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), especialmente quanto ao direito de transferência do saldo credor decorrente de exportações.
Isso porque, a Constituição Federal do Brasil de 1988 assegura a não incidência do ICMS nas exportações, com manutenção e aproveitamento dos créditos das etapas anteriores (art. 155, §2º, X, “a”). Já a Lei Kandir autoriza expressamente a transferência do saldo credor a terceiros do mesmo Estado (§ 1º, art. 25), cabendo à administração estadual fiscalizar a legitimidade do crédito e viabilizar a transferência e não esvaziar seu conteúdo por meio de entraves operacionais ou contingenciamentos financeiros.
Reforma Tributária: por que o timing importa?
Com a transição para o novo sistema de IBS e CBS, o tratamento dos saldos credores existentes em 31/12/2032 ainda suscita discussões sobre cronogramas e prazos de monetização.
Nesse contexto, antecipar a liquidez pode representar:
- Redução de exposição a regimes futuros de reembolso mais longos
- Mitigação de risco regulatório
- Reforço imediato de capital de giro
- Proteção contra novos procedimentos administrativos
Para empresas com saldo relevante formado por exportações, o cenário atual pode ser estrategicamente mais favorável do que aguardar a consolidação do novo modelo.
Mais do que uma discussão técnica, trata-se de uma decisão de gestão de caixa e de posicionamento regulatório. Nesse cenário, é essencial a revisão dos saldos de créditos acumulados e a realização do pleito junto ao estado para fins de habilitação.
Empresas que atuam no comércio exterior devem avaliar, com base em seu perfil de crédito e histórico no e-CredAc, se este é o momento adequado para acelerar a monetização.
Nossa equipe possui equipe dedicada ao tema e acompanha de perto os desdobramentos judiciais e regulatórios e está à disposição para apoiar na análise estratégica e operacional desse movimento.