Em consonância com o disposto no Capítulo IV – DA PÓS-CERTIFICAÇÃO – da Instrução Normativa RFB 1.985/2020, que trata sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), foi publicada hoje (08/04/2022) a Portaria RFB 163/2022 que institui as regras para monitoramento das empresas certificadas como OEA.
A nova publicação reforça a necessidade de atenção dos Operadores OEA no que se refere ao cumprimento das condições e requisitos a fim de garantir a permanência no Programa, conforme as disposições do artigo 23 da IN 1.985/2020, reforçando a importância da manutenção procedimentos e controles da empresa em conformidade aos critérios e requisitos do Programa.
Destacamos aqui os principais pontos desta Portaria nrº 163/2022 que institui as regras de Monitoramento da Certificação.
1. O monitoramento será feito pela EqOEA e coordenado pela CeOEA;
2. O objetivo da norma é estimular a manutenção dos requisitos do Programa OEA, com as seguintes medidas:
a) Auxílio ao OEA para detectar vulnerabilidades e aperfeiçoamento dos controles, especialmente quanto à segurança logística e ao cumprimento da legislação tributária e aduaneira;
b) Realização de avaliações periódicas para identificar o cumprimento dos requisitos do Programa OEA;
3. Solicitar informações aos OEA sobre o cumprimento dos requisitos e critérios (art. 3º, VI):
a) A depender do resultado dessas avaliações, a empresa poderá ter seus benefícios graduados ou interrompidos (art. 4º) – esse ponto da norma é bastante sensível, e demandará mais atenção das empresas certificadas para uma gestão ainda mais rigorosa de seus processos internos de segurança da cadeia logística e conformidade com as normas aduaneiras e tributárias.
4. O monitoramento não é um procedimento de fiscalização, e o OEA não perderá a espontaneidade para fins de denúncia espontânea (art. 3º, §1º);
5. O novo procedimento não exclui a apuração de infrações cometidas pelo OEA (art. 1º, §2º);
6. Ao ser identificado que os requisitos do programa não estão sendo atendidos, caberá ao servidor responsável iniciar o rito processual específico de apuração (art. 5º);
7. O contato com o OEA, para obtenção dessas informações se dará por: (1) meio eletrônico; (2) reunião presencial ou virtual; ou (3) telefone (art. 6º, §2º).
De forma geral, essa norma entra em vigor em 02 de maio de 2022. Confira aqui a Portaria na íntegra.
A área de Trade Compliance da TTMS Technologies que é referência no Brasil para os trabalhos de Certificação e Manutenção das empresas no Programa OEA, segue atenta aos comunicados oficiais e publicações da Receita Federal do Brasil, e se coloca a disposição para esclarecimento de dúvidas relacionadas a essa portaria bem como de outros assuntos que visam as melhores práticas para obtenção e Gerenciamento de Riscos da Certificação OEA.
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