Fábio Kawano
Decisão não autorizou exclusão do ICMS da base de cálculo para contribuinte que calcula PIS/Cofins com base na Lei nº 9.718/98, art 5º, § 4º. Valor Fixo por metro cúbico.
A Receita Federal do Brasil se manifestou, através da Solução de Consulta nº 177 – Cosit, de 31 de maio de 2019, pela impossibilidade de exclusão do ICMS da Base de cálculo do PIS e da Cofins quando estes são apurados por meio de regime especial.
No caso analisado trata-se de contribuinte que apura o PIS e a Cofins por meio do Regime Especial previsto na Lei nº 9.718/98, art 5º, § 4º, onde é prevista a apuração do PIS e da Cofins com base em um valor fixo por metro cúbico de álcool comercializado.
Apesar de específico, o posicionamento exarado pela RFB reforça seu entendimento restritivo acerca da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins. Entendemos que a RFB pode manter esse mesmo posicionamento para operações semelhantes, merecendo a atenção dos contribuintes nesse sentido.