Nota Coana nº 28 de 15/03/2023

24 Mar 2023

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Em 09/01/2023 a A.E.R. (Associação das Empresas Usuárias do RECOF e OEA) protocolou junto à Receita Federal do Brasil uma carta com os principais pontos de preocupação em relação à algumas redações da IN RFB nº 2126/2022.

A RFB se manifestou em 21/03/2023 por meio da Nota Coana nº 28, de 15 de Março de 2023, onde esclarece os pontos questionados pela A.E.R.

Abaixo, transcrevemos na íntegra tanto os questionamentos quanto os esclarecimentos contidos na citada Nota (acessar aqui).


1º Questionamento

A AER questionou a retirada da expressão “ou ao mercado interno” do caput do art. 2º da IN RFB nº 2.126/2022, alterando a antiga redação constante nas IN RFB nº 1.291/2012 e IN RFB nº 1.612/16, ao argumento de que a supressão poderia ensejar o entendimento que não haveria mais a possibilidade de destinação ao mercado interno.

Esclarecimento

A supressão da expressão “ou ao mercado interno” do caput do art. 2º, da IN nº 2.126/2022, ocorreu para adequá-lo à redação do art. 420 do Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, in verbis:

Regulamento Aduaneiro 2009: Art. 420. O regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado - RECOF é o que permite a empresa importar, com ou sem cobertura cambial, e com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.

IN RFB nº 2.126/22: Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação.

Entretanto, levando-se em consideração que o impacto junto aos beneficiários poderia ser negativo, foi retomada a redação do caput do art. 2º conforme consta nas IN RFB nº 1.291/12 e IN RFB nº 1.612/16. Essa alteração já foi publicada na IN RFB nº 2.131/2023.

IN RFB nº 2.131/2023: Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Recof permite à empresa importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, sob controle aduaneiro informatizado, mercadorias que, depois de submetidas a operação de industrialização, sejam destinadas à exportação ou ao mercado interno.


 2º Questionamento

Garantir ao beneficiário a extinção do regime para o material admitido e destinado ao mercado interno, no mesmo estado, ou após incorporação ao produto final, sem incidência de acréscimos legais, desde que cumprido o prazo de permanência no regime. Referimo-nos à destinação com previsão expressa no regime e, que não deve onerar o beneficiário, haja vista o atendimento ao compromisso de industrialização de 70%, limitando à venda no estado em 30% das admissões.

Esclarecimento

A questão se refere ao inciso V do art. 28, da IN RFB nº 2.126/22, que trata da destinação da mercadoria nacional como forma da extinção do regime. A redação do dispositivo na nova instrução normativa, teve uma alteração frente aos dispositivos das IN RFB nº 1.291/12 e IN RFB nº 1.612/16.

A Instrução Normativa nº 2.126/22, não alterou a forma de recolhimento dos tributos suspensos, na hipótese de extinção do Regime com retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado.

O beneficiário, portanto, permanece recolhendo os tributos suspensos, após a destinação, sem multa e juros, observado o disposto na legislação específica de cada um dos tributos, conforme consta na parte final do inciso V, do art. 28, e também do art. 32, que trata da apuração e do recolhimento.

Quanto à inclusão da expressão: “na qualidade de responsável tributário” teve como objetivo emprestar maior segurança jurídica ao fornecedor nacional (beneficiário ou não), contribuinte dos tributos suspensos, que não será içado à condição de responsável solidário na obrigação do recolhimento, quando do retorno ao mercado interno de mercadoria nacional, no estado em que foi admitida no regime, ou após incorporação a produto acabado, restando claro que é o beneficiário do regime o responsável pelos recolhimentos.

Por sua vez, a inclusão, da expressão: “e dos acréscimos legais”, se refere à hipótese de recolhimento intempestivo feito pelo beneficiário, sendo ele igualmente o responsável tributário pelos encargos de multa e juros de mora.


3º Questionamento

Prever a destinação para empresas comercial exportadora como forma de extinção do regime; uma vez que foi contemplado somente o cômputo no compromisso de exportação.

Esclarecimento

Para efeito de comprovação do cumprimento da obrigação de exportação, a beneficiária do Recof pode computar as vendas realizadas para empresas comerciais exportadoras, com fim específico de exportação, conforme disposto no inciso II, do §5º, do art. 13.


4º Questionamento

Prever/definir cálculo para compromisso de exportação para o setor de serviços.

Esclarecimento

A supressão do art. 7º da IN nº 1.291/2012 teve como mote a orientação da OMC (Organização Mundial do Comércio) de não ser exigido um valor mínimo a ser exportado. Neste momento, portanto, as empresas indicadas no inciso II, do art. 4º da IN nº 2.126/2022, não possuem um parâmetro para exportação. Levando-se em consideração que neste segmento, temos apenas 3 empresas que exportam serviços, e todas exportam mais que US$ 5.000.000,00 (cinco milhões) anuais estamos elaborando um estudo sobre qual seria o parâmetro mais adequado, bem como os controles necessários a serem implementados.


5º Questionamento

Adequar prazo para entrega do relatório de apuração de perdas inevitáveis (quinto dia) acompanhado do recolhimento dos tributos (décimo quinto dia) observando data limite estabelecida para os recolhimentos de impostos.

Esclarecimento

Realmente havia uma inconsistência, pois a apresentação do relatório de perdas excedentes, por part number, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos, deveria acontecer até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trimestre de apuração, previsto no §5º, do art. 37, e o prazo para o recolhimento ocorre depois do 5º (quinto) dia. A incongruência foi equacionada pela IN RFB nº 2.131/23, que alterou o prazo para apresentação do relatório para o 30 º (trigésimo) dia.


6º Questionamento

Definir regra do CFOP específico RECOF a ser aplicada nas destinações do RECOF, como exemplo, vendas, onde pode haver produtos industrializados com itens RECOF e não RECOF, bem como, vigorar o prazo de 180 ou 360 dias a partir das adequações que devem ocorrer primeiro nas Secretarias de Fazenda do Estado, ou alternativamente, a partir da definição do CFOP específico, manter exigência do CFOP somente para as aquisições nacionais, excluindo tal obrigação para as aquisições estrangeiras, vendas, etc.

Esclarecimento

A demanda está relacionada a nova exigência incluída no §1º, do art. 20, da IN nº 2.126/2022, em caso de admissão de mercadoria nacional no regime, de que o documento de saída deverá indicar o Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP) correspondente ao Recof Sped, mesmo no caso de empresa habilitada ao Recof Sistema.

Considerando que a maioria das empresas habilitadas no Recof, já usa os CFOP existentes, foi introduzido na IN RFB nº 2.126/2022, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para ajustes dos sistemas de controle.


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