João Rezende
Publicado no DOU de 09/11/2018 o Decreto 9.557/18 que regulamenta o Programa Rota 2030, instituído pela MP 843/18.
Na mesma data em que o texto final do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 843/18 foi aprovado e encaminhado para sanção presidencial, foi publicado o Decreto que regulamenta o Programa Rota 2030.
Ainda baseada no texto da MP (e não no texto da Lei já aprovado pelo Congresso Nacional) o texto do Decreto traz, em resumo, as seguintes disposições:
- 1) A partir de 01/12/2018, a comercialização de veículos produzidos no Brasil, bem como a importação de veículos novos, ficará condicionada a compromissos de:
- - Rotulagem veicular
- - Eficiência Energética
- - Desempenho Estrutural e Direção Assistida;
Em caso de não comercialização sem os referidos compromissos, serão aplicadas multas que podem chegar a de 20% sobre o valor da receita decorrente da venda. - 2) Quanto ao Rota 2030, trouxe:
- Definição de conceitos importantes, tais como: autopeças, peças, conjuntos, subconjuntos, dentre outros, ligados aos conceitos estratégicos do programa.
- Regras de Habilitação ao Rota 2030:
- Empresas que produzam ou comercializem no país veículos, autopeças ou tenham projeto de desenvolvimento ou produção tecnológica aprovados no país para novos modelos ou novos produtos;
- Que estejam regulares quanto aos tributos federais;
- Que assumam compromisso de realização dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento nos percentuais mínimos indicados na legislação;
- Habilitação fica condicionada, para as comercializadoras ou fabricantes de veículos, a realizar serviços de assistência técnica em todo o território nacional e organização de rede de distribuição, bem como, utilizar as marcas dos fabricantes, através de documento válido no país;
- Quanto as empresas de autopeças, deverão ser tributadas pelo lucro real e possuir centro de custos de pesquisa e desenvolvimento;
- Também há critérios específicos para as empresas de produção tecnológica
- Em relação ao desenvolvimento de fornecedores, entram, inclusive projetos relativos a sistemas de gestão, governança corporativa, profissionalização de empresas e monitoramento de indicadores;
- Quanto a gestão do programa (art.30), exige:
- 1. Apresentação de relatórios para a comprovação dos dispêndios conforme modelo a ser definido;
- 2. Manutenção de controle mensal que permita a verificação detalhada da apuração e cálculo dos benefícios;
- 3. Manutenção dos registros contábeis próprios para desenvolvimento e produção tecnológica;
- 4. Verificação do atendimento aos requisitos, por verificação por órgãos governamentais e por intermédio de auditorias efetuadas por entidades credenciadas para tanto.
- 3) Por fim, quanto ao Regime tributário de autopeças não produzidas, prevê isenção de Imposto de Importação desde que atendidos os seguintes requisitos:
- Habilitação específica ao Siscomex;
- Investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, equivalente a 2% do valor aduaneiro;
- Habilitação ao regime será por meio de formulário próprio, terá prazo indeterminado (enquanto vigorar o regime) e ficará condicionada a regularidade fiscal e inscrição no CNPJ;
- Os bens importados dentro do regime deverão ser aplicados a produção dentro do prazo de 3 anos da data da ocorrência do fato gerador, sob pena de recolhimento dos tributos com os respectivos encargos;
- Necessidade de comprovação dos investimentos ao MDIC e por auditorias efetuadas por entidades credenciadas.
As disposições contidas no Projeto de Lei que não integravam o texto da Medida Provisória (Ex. Reintegra sob percentuais de 2% a 5%) não constam do Decreto e deverão ser regulamentadas somente após publicação da Lei, levando-se em consideração eventuais vetos presidenciais.