Tatiana Mesquita
Promulgação de Acordo entre Brasil e China reforça a tendência de cooperação entre os países
No último mês, o Executivo Federal promulgou[1] o Acordo entre Brasil e China sobre assistência mútua administrativa em matéria aduaneira. Firmado no Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2012, o acordo já havia sido referendado pelo Congresso Nacional[2] e a partir de sua promulgação, foi incorporado à legislação nacional com força de Lei Ordinária.
O acordo teve como principal fundamento a publicação, pelo Conselho da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do documento “Customs in the 21st Century, Enhancing Growth and Development through Trade Facilitation and Border Security”, em junho de 2008.
Naquela oportunidade, os países chegaram ao entendimento de que seriam necessárias mudanças na atuação das aduanas, com objetivo de desenvolver e implementar um integrado número de políticas e procedimentos com a finalidade de garantir a segurança e efetividade da facilitação do comércio.
O primeiro objetivo desta nova estratégia – “Globally Networked Customs (GNC)” – é exatamente estabelecer uma interconectividade entre as aduanas, permitindo a colaboração em tempo real entre as aduanas e entre aduanas e particulares (importadores e exportadores), de forma a estabelecer uma rede de conexões que permita o suporte de um sistema internacional de comércio exterior.
Vantagem noticiada pela Receita Federal, ainda, é a possibilidade dos Países firmarem um Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM) entre os programas de Operador Econômico Autorizado[3]. O reconhecimento, inclusive, está inserido no conceito da rede de conexões que é almejada no GNC, o que também demonstra a influência do documento publicação pela OMA.
Igualmente em consonância com o Acordo de Facilitação do Comércio[4], este Acordo tem como principais objetivos a garantia da facilitação do comércio e da segurança da cadeia logística e o intercâmbio de informações[5] que permita “assegurar a aplicação da legislação aduaneira e a prevenção, investigação e repressão de infrações aduaneiras”, tais como:
- Valoração aduaneira, direitos aduaneiros, classificação tarifária, regras de origem, medidas de proibição, de tributação preferencial ou de isenção relacionadas à importação, exportação, trânsito de mercadorias, outros regimes aduaneiros, dentre outras;
- Tendências, métodos e técnicas de combate às infrações aduaneiras;
- Pessoas, mercadorias, locais, meios de transporte que estejam vinculados ao cometimento de infração aduaneira (real ou potencial);
- Prevenção e repressão ao tráfico ilícito de drogas e substância psicotrópicas.
Por tratar-se de Acordo de Assistência Administrativa, o documento prevê que as informações obtidas pela administração pública apenas poderão servir de base para eventuais autuações administrativas. O uso das informações como meio de prova em procedimentos judiciais depende de consentimento da outra Administração Aduaneira.
Importante mencionar, por fim, que a troca de informações deve ter como motivação a dúvida sobre a veracidade ou exatidão das informações prestadas pelo importador ou exportador. Ou seja, o Acordo prevê limites à atuação dos órgãos, exigindo a confirmação de elementos que possibilitem presumir que ocorreu ou ocorrerá a prática de infração aduaneira.
[1] Decreto 9.542/2018
[2] Decreto Legislativo 112/2018, publicado em 11.05.2018
[3] http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/maio/congresso-nacional-aprova-acordo-de-assistencia-mutua-em-materia-aduaneira-brasil-china
[4] Artigo 12. Cooperação Aduaneira
[...] 2. Troca de Informações
2.1 A pedido e em conformidade com as disposições do presente Artigo, os Membros trocarão as informações previstas nas alíneas (b) e/ou (c) do parágrafo 6.1 com a finalidade de verificar uma declaração de importação ou de exportação em casos concretos em que existam motivos razoáveis para duvidar da veracidade ou exatidão da declaração.
[5] Artigo 1 [...] 7. ‘informação’ significa quaisquer dados, processados ou não, analisados ou não, e documentos, relatórios e outras comunicações, em qualquer formato, incluindo eletrônico, ou cópias certificadas ou autenticadas destas.