A RFB publicou hoje (07/10) nova Portaria Coana trazendo a regulamentação da forma como serão distribuídos os recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado no Programa OEA.
A Portaria Coana nº 164 disciplina no art. 13 que tais recursos serão distribuídos na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados - EqOEA, excluindo-se da distribuição a EqOEA à qual se vincula o auditor responsável pela decisão.
Com essa alteração na distribuição dos recursos, assegura-se a independência, com instâncias plenamente conhecedoras do Programa, capazes de revisar as decisões tanto pelo ponto de vista formal como material.
Novas alterações
Além da alteração no art. 13, a Portaria nº 164 trouxe a renumeração de alguns artigos do conteúdo normativo da Portaria Coana nº 133, realizando assim mudanças em três requisitos do Anexo II.
Os requisitos 8.6 e 9.16 tiveram seus textos modificados de forma a dar mais clareza aos seus conteúdos. Já no requisito 12.9 foram incluídos todos os intervenientes como destinatários da recomendação nele contida.
Visando adequar o acervo regulatório do Programa OEA, a RFB optou por consolidar na Portaria Cona nº 164, a Portaria Coana nº 133, de 11 de agosto de 2023 e a Portaria Coana nº 155, de 10 de julho de 2024, as quais foram revogadas.
Confira a legislação vigente do Programa OEA: