OEA Integrado - Portaria RFB nº 435/24 oficializa novas regras para participação de órgãos e entidades públicas no Programa

08 Jul 2024

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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União (D.O.U) do dia 05 de julho de 2024, a portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024 que dispõe sobre a participação de órgãos anuentes e entidades da administração pública no Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA), por intermédio do módulo complementar do OEA Integrado, revogando a antiga Portaria RFB nº 2.384 de 13 de julho de 2017, que trata do tema.

O OEA Integrado é disciplinado pela Instrução Normativa RFB 2.154, de 26 de julho de 2023, e tem como objetivo facilitar o fluxo de mercadorias nas operações de comércio exterior, proporcionando segurança da cadeia de suprimentos e permitindo a gestão integrada e harmonizada da cadeia em todos os meios de transporte, juntamente com a cooperação entre os órgãos e entidades da administração pública brasileira e seus correspondentes em outros países, surgindo como mais um grande benefício promovido pela fiscalização aduaneira no Brasil aos Operadores OEA.

Como funciona o OEA Integrado?

O OEA Integrado é composto por Módulos Complementares, de acordo com cada órgão anuente ou entidade pública participante, que adiciona benefícios à Certificação Principal do Operador OEA, seja na Modalidade Segurança e/ou Conformidade.

Importante frisar que caberá a cada uma destes órgãos públicos estabelecer as regras e necessidades de atendimento de requisitos e critérios adicionais, se necessário. Atualmente, o Programa OEA Integrado ANVISA conta com regras complementares para admissibilidade e requisitos técnicos para participação do Operador OEA no respectivo programa. Já o Programa OEA Integrado Secex não exige necessidade de requisitos adicionais ao Operador OEA já certificado no OEA-Conformidade.

No que diz respeito aos benefícios do Programa OEA Integrado, destacamos os ganhos dos Operadores:

I - simplificação e racionalidade na exigência de documentos e informações;
II - simplificação e racionalidade na realização de inspeções e exames físicos;
III - priorização na análise da licença, permissão, certificado e outros documentos;
IV - agilização na liberação de mercadorias;
V - pagamento diferido de taxas;
VI - utilização de garantias globais ou garantias reduzidas; e
VII - despacho aduaneiro dos bens nas instalações do operador certificado ou em outro lugar autorizado pelo órgão ou entidade da administração pública.

Assim como as certificações para a modalidade Principal do Programa OEA (Segurança e Conformidade), as certificações do módulo Complementar do OEA Integrado deverão ser requeridas pelo interveniente da cadeia de suprimentos por meio do Sistema OEA, disponível no Portal Único do Siscomex – Pucomex.

O processo de certificação e manutenção do OEA Integrado poderá ser realizado em conjunto entre o órgão ou entidade da administração pública e fiscalização aduaneira da EqOEA.

Importante informar que, caso o Operador OEA certificado na modalidade principal perder a sua certificação, automaticamente será excluído do módulo Complementar.

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