A saga da exclusão do ICMS – Parte III
No começo do mês de setembro/2021, publicamos um artigo comentando sobre os motivos pelos quais o posicionamento do Fisco veiculado no Parecer Normativo 10/2021 – no que tange a necessidade de exclusão do ICMS das bases de Créditos do PIS e da Cofins –, não deveria prosperar.
Na semana passada, a PGFN se posicionou, através do Parecer PGFN nº 14.483/2021, em linha aos comentários que havíamos feito, ficando claro que a própria PGFN não entende como passível qualquer alteração na Base de Créditos.
A procuradoria reforça que não houve no julgado qualquer menção à alteração na base de créditos, portanto, o pretendido no Parecer Normativo COSIT 10/21 foi retificado/ajustado e os comentários que assombraram os contribuintes acerca da alteração no creditamento deixam de existir.
Ou seja, a PGFN entende que a sistemática da não cumulatividade – em especial, no que tange à tomada de créditos –, não deve sofrer nenhuma alteração baseada no julgamento do STF.
Na fundamentação trazida pelo documento, o órgão reforçou ainda que a Coordenação-Geral de Assuntos Tributários (CAT/PGACCAT), por meio do Parecer SEI Nº 12943/2021/ME, já havia se manifestado favoravelmente pela manutenção da metodologia de creditamento até então adotada ao reforçar que:
“Alegada justificativa de se conferir maior neutralidade e razoabilidade ao sistema , não apresenta sustentação no modelo de creditamento de PIS e COFINS, definido pelo artigo 195, § 12 da Constituição de 1988 e pelos arts. 2º e 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2004.”
Por fim, a PGFN ainda reforçou que “eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 não tornaria possível a apuração de créditos sem a inclusão do ICMS que compõe o preço de aquisição. Tal medida exigiria inolvidável modificação dos diplomas legais ora discutidos, como já apontado no Parecer SEI Nº 12943/2021/ME”.
Assim, fica claro o posicionamento de que o conceito de “valor de aquisição” que é base para os créditos de PIS e da Cofins não deve sofrer qualquer alteração interpretativa, colocando um freio na ânsia arrecadatória da Receita Federal.
Mais uma etapa superada dessa nossa montanha russa tributária, cheia de emoções!
Artigo por Fábio Kawano.
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