Com a publicação da Portaria ME 309, em 26 de junho último, as regras para obtenção de Ex-tarifários sofreram algumas alterações que prometem simplificar e trazer agilidade no exame e aprovação dos pleitos. Alguns aspectos da norma chamam a atenção em razão de constituírem modificação da prática até então regulada pela Resolução CAMEX 66/2014.
O primeiro se refere à não previsão de periodicidade para a publicação dos destaques “ex” aprovados, até então anunciada na Resolução CAMEX 66/2014 como trimestral, mas que de fato ocorria quase que mensalmente. A omissão desobriga o Ministério a cumprir um cronograma, porém não é de se esperar que passe a se instituir uma condição menos favorável aos interessados, visto que a intenção anunciada é dar celeridade aos processos.
Outro aspecto que sofreu modificação é o exame, antes obrigatório, da classificação pela Receita Federal, que agora passa a ser feito se e quando a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identificar indícios de erro ou em pleitos de alteração do código de classificação. Como consequência, o apuro na atribuição do código de classificação deverá ser absoluto, pois mesmo que o bem submetido a despacho esteja corretamente descrito e corresponda ao que consta na publicação, a indicação errada do código ensejará a multa administrativa de 1% sobre o valor da mercadoria.
Por último, mas muito relevante, é de se notar que a recente Portaria é omissa quanto à restrição que constava, tanto na Resolução CAMEX nº 66/2014, como em sua antecessora nº 17/2012, relativa ao impedimento de aplicação da redução do Imposto de Importação a bens usados, o que permite entender ser novamente aplicável àqueles bens, já que, igualmente, nem a Decisão nº 25/2015, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nem a Lei 3.244/1957, que fundamentam a Portaria 309, trazem esse tipo de restrição.