Orientações do Departamento de Negociações Internacionais
O Acordo de Complementação Econômica 55 (ACE55), internalizado pelo Decreto 4458/2002 regula o comércio automotivo entre Brasil e México. O Acordo prevê a livre circulação com margem de preferência tarifária de 100%, isto é, alíquota de 0% para determinados tributos incidentes na importação de produtos automotivos – veículos e autopeças, desde que cumpram as exigências do Regime de Origem e dos Regulamentos Técnicos estabelecidos pelos artigos 6º e 7º do Acordo.
Até 18 de março de 2019 o ACE55 previa Índices de Conteúdo Regional (ICR) diferenciados e Regras de Origem específicas para determinados produtos. Com o fim da validade dessas regras diferenciadas, a partir de hoje, 19 de março de 2019, entraram em vigor novas regras previstas no Quinto e no Sexto Protocolos Adicionais ao Apêndice II do Acordo, em que serão modificadas, principalmente, as condições de acesso aos respectivos mercados para o comércio de automóveis e comerciais leves (veículos leves), bem como as regras de origem para o comércio de veículos leves e autopeças.
O Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia encaminhou às Entidades Habilitadas a emitir Certificados de Origem as novas instruções e orientações a serem utilizadas, a saber:
- No que se refere às regras de origem, haverá incremento nos Índices de Conteúdo Regional (ICR) exigido para o comércio preferencial de veículos leves e autopeças;
- Fim da lista de autopeças com índices de conteúdo regional diferenciado, prevista no art. 7º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55 (com redação dada pelo art. 2º do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55);
- O novo Índice de Conteúdo Regional (ICR) de 40%, previsto na segunda parte do art. 4º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, deverá ser aplicado ao comércio dos seguintes produtos[1]:
- a. automóveis e veículos comerciais, relacionados nos itens 1 e 2 do Anexo I ao Apêndice II do ACE 55; e,
- b. autopeças, relacionadas no Anexo II ao Apêndice II do ACE 55, bem como no Segundo Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55.
Portanto, a partir de 19 de março de 2019 essas novas regras deverão ser observadas para a emissão dos Certificados de Origem e comercialização de produtos automotivos entre as partes signatárias do Acordo.
Além disso, as Importações de veículos amparados no Acordo Automotivo entre Brasil e México – ACE-55 estarão dispensadas da anuência do DECEX. A dispensa de anuência se refere exclusivamente à anuência do Decex no contexto da utilização da cota prevista pelo ACE55, permanecendo inalteradas as anuências dos demais órgãos sobre aqueles produtos – Notícia Siscomex Importação nº 009/2019.
Para acesso à Notícia Siscomex Importação nº 009/2019 clique aqui http://portal.siscomex.gov.br/informativos/noticias/importacao/18-03-2019-noticia-siscomex-importacao-ndeg-009-2019
Para acesso ao Quinto Protocolo Adicional e ao Sexto Protocolo Adicional clique aqui
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8419.htm
[1] Decreto 8419/2015 Dispões sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice II “Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México” do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (5PA ao Ap. II do ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Decreto/D8419.htm