Foi publicada hoje, 27/07/2023, a tão aguardada Instrução Normativa RFB 2.154/2023 que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA).
Após um longo período de expectativa para a publicação, a nova IN traz as disposições alinhadas aos acordos internacionais que visam proporcionar maior segurança, agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio exterior, incentivando assim a adesão de novos intervenientes na movimentação internacional de mercadorias.
Contudo, é importante que os operadores observem a datas de entrada em vigor no novo texto normativo e prepare-se para as novas adequações com previsibilidade, mantendo a parceria e transparência com a administração aduaneira.
Destacamos abaixo as principais alterações da Nova IN OEA - RFB 2.154/2023 e colocamos o time de especialistas OEA da TTMS Technologies a disposição para auxiliar sua empresa nesta jornada OEA:
- Harmonização das normativas nacionais as disposições e princípios dos acordos internacionais, com destaque a Convenção de Quioto Revisada;
- Operacionalização do Programa OEA por meio do Sistema OEA disponível no Pucomex;
- Esclarecimento de terminologias importantes ao Programa, tais como: critérios, requisitos, ação requerida, recomendação e cadeia de suprimentos;
- Indicação dos requisitos que são de ações obrigatórias ou ações recomendáveis ao Programa;
- Inclusão de novo interveniente – Agência Marítima ao Programa a partir de 01 de agosto de 2024, sendo necessário que estes atuem como representantes de empresa de navegação e tenham registro comprovado no sistema do AFRMM;
- Alteração no percentual de controle das operações diretas aos Importadores, passando de 90% para 85% nos últimos 24 meses, e clareza na gestão do percentual para fins de controle através da quantidade de declarações registradas ou pelo valor aduaneiro das declarações registrada no período de controle;
- Exclusão do controle das operações indiretas aos exportadores;
- Exclusão da modalidade OEA Conformidade nível 1 do Programa a partir de 01 de agosto de 2023, sendo necessário aos Operadores certificados nesta modalidade solicitarem até 31 de julho de 2024 nova certificação no Programa;
- Os Operadores certificados como OEA Conformidade nível 2 passam a adotar a denominação OEA Conformidade;
- Alteração do benefício que concede aos Operadores OEA as vantagens previstas pelos ARM – Acordos de Reconhecimento Mútuo firmados pelo Brasil com as demais administrações aduaneiras, passando o “benefício de caráter geral” para ser específico aos “benefícios do OEA Segurança”;
- Criação de um novo “Critério Geral” que unifica o antigo critério de Elegibilidade com os Requisitos de Admissibilidade;
- Adequação das nomenclaturas de alguns requisitos que passaram a critérios gerais tais como: Segurança da Informação e Segurança dos Recursos Humanos e, inclusão de novo critério – Cooperação e Comunicação;
- Novos critérios na modalidade OEA-S – Visão de Segurança, Avaliação de Riscos e melhoria, Segurança do Transporte e Gestão de Crises e Recuperação de Incidentes;
- Unificação dos critérios de Descrição e Classificação de Mercadorias e inclusão do gerenciamento de riscos aduaneiros para o OEA-C;
- Clareza no processo de autoavaliação e formalização do requerimento OEA pelo Operador no portal OEA;
- Definição da autoridade competente para análise e monitoramento da certificação OEA, atribuídas ao Auditor-Fiscal e ao Analista Tributário da Receita Federal do Brasil;
- Clareza pela EqOEA acerca dos processos de validação e revalidação das Certificações;
- Eliminação dos prazos atrelados às análises pela EqOEA do requerimento OEA;
- Condicionado prazo de até 30 dias contados da ciência para saneamento das ações requeridas (obrigatórias) pela EqOEA previamente à certificação do Operador no Programa, exceto nos casos em que houver indicação de recomendações (práticas desejáveis);
- Inclusão de nova seção na IN que trata do processo de monitoramento e revalidação dos operadores, com clareza no prazo de 4 anos para revalidação da certificação, sendo possível antecipação a critério da EqOEA;
- Inclusão de nova disposição que trata do processo de exclusão dos Operadores do programa, com a revogação da portaria Coana nº 88/2020 - Rito de Exclusão dos Operadores no Programa;
- Nova composição do Fórum Consultivo OEA, com maior representatividade dos Operadores em cada uma das modalidades (Segurança, Conformidade e Integrado) e respectivas funções na cadeia logística, sendo: 2 representantes OEA-S por interveniente, 4 representantes OEA-C e 1 representante OEA-I por entidade.
Artigo por Raquel Matiolli e Victória Mello.
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