O Decreto nº 65.253/2020, que introduziu alterações RICMS/SP, havia autorizado, com duração de 24 meses, o aumento da alíquota das operações constantes nos artigos 53-A e 54. Assim, produtos com incidência de 7% passaram ao índice de 9,4% e, aqueles com incidência de 12%, passaram para 13,3%, salvo serviços de transporte, nos termos do art. 2º, §7º, do instrumento legal.
Ocorre que, considerando a duração de 24 meses e a consequente não-prorrogação do previsto, o período da majoração das alíquotas mencionadas teve início em 15/01/2021 e final na data de 15/01/2023. Assim, o contribuinte que calcula suas operações internas com base no art. 53-A do RICMS/SP retornará para 7%, e, as referentes ao art. 54 do mesmo regulamento, retornam para 12%, sem os adicionais anteriores.Conteúdo por Paola Montaldi e Adriel Ferreira.
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