[:pb]Modernização aduaneira da Anvisa: Adoção de gerenciamento de riscos e OEA[:]

08 Jul 2020

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Por Carolina Wanderley

Conforme comentado nos artigos anteriores da nossa série, a exposição do “Time Release Study – Brasil” que ocorreu dia 30 de junho de 2020 representa um marco no processo de modernização aduaneira no país.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) foram os dois órgãos de controle Aduaneiro com destaque especial durante a realização do estudo TRSTime Release Study - Brasil”, pois atuam em grande parte dos processos de importação do país e ainda despendem significativo tempo em horas, conforme demonstrado na tabela abaixo, para realização das suas anuências.

Como demonstrado e apontado na tabela abaixo, extraída do estudo, os órgãos de controle representam 6% do tempo médio para a realização do desembaraço das mercadorias, considerando desde a chegada ao país até a entrega ao importador. Portanto, não há como analisar o tempo e o impacto nas operações aduaneiras do país, principalmente na importação, sem analisar a interferência que estes órgãos de controle representam na liberação das mercadorias, uma vez que possuem papel importante no processo de controle administrativo das importações e suas atuações afetam a agilidade da nacionalização das cargas.

Diante de sua importância neste setor, a Anvisa responsável pela fiscalização e anuência da importação de medicamentos, produtos para saúde, cosméticos, alimentos, saneantes, agrotóxicos e dentre outros produtos – está desde 2018 implementando a atualização dos seus processos e simplificando suas normas com vistas a garantir a redução de tempo de suas análises, sem perder a qualidade dos padrões estabelecidos.

Dentre estas mudanças, é emblemática a publicação da Resolução 208/18 [1], de 5 de janeiro de 2018, pela qual a Anvisa retirou diversas exigências e reduziu significativamente o número de documentos a serem apresentados para a anuência na Importação. Neste contexto, também foi publicada a Resolução 228/18 [2], de 23 de maio de 2018, que estabeleceu a gestão de riscos no âmbito da importação de bens e produtos sob seu controle. Os critérios da gestão de risco, aplicados pelo órgão referente às atividades de seu controle e fiscalização, na importação de bens e produtos sob sua vigilância foram estabelecidos como se lê abaixo. É importante ressaltar que os critérios não estão mencionados em ordem de aplicação e, portanto, poderão ser utilizados individualmente ou de forma combinada, observado o risco envolvido.

  • Classe e classificação de risco do produto;
  • Finalidade da importação;
  • Condições de armazenagem e transporte;
  • Histórico de conformidade e regularidade de empresas e de produtos;
  • Contexto epidemiológico e sanitário internacional;
  • Monitoramento pós-mercado de produtos;
  • Resultados de análises laboratoriais, fiscais ou de controle;
  • Origem e procedência do produto importado;
  • Controle por amostragem aleatória.

Mediante esses critérios, a Anvisa direciona os processos de importação a um canal específico de fiscalização:

  • Verde: canal de fiscalização que prevê deferimento simplificado, mediante dispensa de análise documental e de inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária;
  • Amarelo: canal de fiscalização que prevê análise documental do processo de importação e a possibilidade de deferimento, mediante dispensa de inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária, na ausência de irregularidade documental;
  • Vermelho: canal de fiscalização que prevê análise documental, inspeção de bens e produtos importados sob vigilância sanitária e outros procedimentos sanitários, aplicáveis previstos em norma específica; e
  • Cinza: canal de fiscalização que implica procedimento de investigação.

  Conforme abordado no evento pelo Diretor da Anvisa, Sr. Marcus Miranda, as diversas melhorias implementadas decorreram principalmente da necessidade de adequação a uma recente reestruturação do órgão. Com o orçamento e o número de profissionais reduzidos, os 46 postos físicos foram substituídos para um modelo centralizado com apenas 03 postos virtuais.

     Em que pese a redução do número de postos, a adoção da gestão de riscos em conjunto com a criação de procedimentos padronizados, possibilitou a Anvisa reduzir significativamente o seu tempo médio de análise, que passou de 46 para 7 dias.

     Apesar dos resultados já alcançados, atualmente o tempo médio para anuência ainda está distante do pretendido e esperado para o órgão. Essa demora, também está relacionada ao pagamento e compensação bancária das taxas atualmente exigidas:

  • 65% do tempo médio total despendido nos processos de anuência da Anvisa não decorre de ações sob responsabilidade do órgão, mas principalmente para o pagamento e a compensação bancária das taxas

Fonte: Receita Fderal

 

Espera-se que ambos gargalos estejam próximos de serem solucionados, com a realização do peticionamento integrado ao processo de importação com a implementação da DUIMP (Declaração Única de Importação) e do Módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos). Quanto ao pagamento da taxa, a iniciativa denominada “Pague Governo” permitirá a compensação do pagamento no mesmo dia, mediante o pagamento por DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), ao invés de ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União).

Outro ponto a se comemorar, em adição a todos esses avanços propostos pela Agência, é a recente assinatura, em 7 de maio de 2019, conjuntamente à Receita Federal do Brasil, da Portaria Conjunta 01 [3], que dispõe sobre o planejamento e execução de projeto-piloto no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), aderindo oficialmente a ANVISA aos trabalhos para implementação do OEA Integrado. Como próximos passos para a implementação estão previstos a definição dos benefícios, identificação dos riscos, definição dos requisitos e critérios para o Programa, elaboração de QAA e projeto piloto para posterior elaboração de Ato Normativo e assinatura da Portaria Conjunta Final.

O OEA-Anvisa será um módulo complementar da certificação OEA no Brasil e é uma das iniciativas mais aguardadas pelos Operadores Econômicos, pois facilitará, com segurança e controle, os procedimentos de importação dos produtos controlados pela Anvisa.

Com todas as iniciativas citadas e todos os desafios enfrentados pela ANVISA espera-se que nos próximos meses ocorra a redução dos tempos médios de análise, pela simplificação e modernização de seus processos, proporcionando aos importadores maior agilidade na anuência das importações.

[1] Link de acesso a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC  208, de 05 de Janeiro de 2018: http://www.in.gov.br/materia//asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/1652079/do1-2018-01-08-resolucao-rdc-n-208-de-5-de-janeiro-de-2018-1652075

[2] Link de acesso a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 218, de 23 de Maio de 2018: http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/15752376/do1-2018-05-24-resolucao-rdc-n-228-de-23-de-maio-de-2018-15752372

[3] Link de acesso a Portaria Conjunta 01, de 15 de Maio de 2019: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-n%C2%BA-1-de-15-de-maio-de-2019-104562169

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