LPCO Exportação – cuidados na hora da emissão evitam problemas com as operações

19 Dez 2019

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Yuna Yamazaki

Em meados de 2018 saiu de cena o Registro de Exportação (RE) e a Declaração de Exportação (DDE) para dar lugar à Declaração Única de Exportação (DUE) registrada através do módulo específico do Portal Único de Comércio Exterior – PUCOMEX. 

O chamado Novo Processo de Exportação – já não tão novo assim – trouxe várias novidades importantes, além de consolidar as informações necessárias a partir da nota fiscal de exportação (CFOP 7 e seus derivados), trouxe como um importante avanço no processo o LPCO – Licenças, Procedimentos, Certificados e outros documentos.

As operações de exportação podem demandar um LPCO em razão do produto exportado (NCM) ou de outras características da operação, a exemplo de acordos comerciais, cotas, país de destino e/ou importador, enquadramento de operação, entre outras.

O LPCO nada mais é do que o documento que operacionaliza o Controle Administrativo e a análise dos Tratamentos Administrativos por parte dos órgãos anuentes do governo. 

No processo anterior quando um determinado produto tinha algum tipo de controle por parte de algum órgão anuente, o RE ficava “PENDENTE DE EFETIVAÇÃO” e centralizado no órgão para análise do Tratamento Administrativo, ou ainda, “PARA VERIFICAÇÃO ESTATÍSTICA”. Com o LPCO os controles continuam sendo realizados por esses órgãos, porém de uma forma mais célere, moderna e muito mais estruturada. 

No processo atual, depois de deferido o LPCO, deve-se, obrigatoriamente, vinculá-lo à DUE correspondente à operação de exportação, todavia, para que a vinculação ocorra de forma correta, sem contratempos que possam causar atrasos nos embarques, a emissão do LPCO exige atenção e alguns cuidados por parte do exportador e de seu despachante aduaneiro.

É importante o conhecimento das possibilidades de Controle Administrativo – Situação da DUE:

  1. DISPENSADO – operação está dispensada de LPCO;
  2. DEFERIDO – todos os LPCO necessários estão informados e deferidos;
  3. PENDENTE – para os casos em que houver pelo menos um LPCO impeditivo de embarque não informado ou não deferido; (esta situação implica em impedimento do desembaraço aduaneiro de exportação)
  4. PENDÊNCIA NÃO IMPEDITIVA DE EMBARQUE – para os casos em que há apenas pendência de LPCO não impeditivo de embarque;
  5. IMPEDIDO – para os casos em que há algum LPCO vinculado à DU-E, que venceu antes da Apresentação da Carga para Despacho (ACD) ou foi alterado e ficou incompatível com a DU-E antes da averbação ou foi cancelado, indeferido, anulado ou revogado (implica impedimento de desembaraço).

Quando o status da DUE vier a implicar em impedimento do desembaraço, não significa, necessariamente, que o desembaraço não será concluído e que a carga não poderá ser embarcada para o seu destino, mas significa que o processo será parametrizado automaticamente para o canal laranja e terá a análise realizada, também, pela Receita Federal. 

Mesmo depois de um ano e meio de DUE, o processo ainda causa dúvidas. Foi pensando nisso que, por meio da Notícia Siscomex nº 77/2019 de 16/12/2019, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior disponibilizou novas orientações para o preenchimento de pedido de LPCO. Vale a pena conferir!

Para acessar a íntegra da Notícia acesse o link abaixo:

http://www.siscomex.gov.br/exportacao/exportacao-n-077-2019/

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