Instrução Normativa RFB nº 1985, de 29 de Outubro de 2020

05 Nov 2020

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Por Raquel Matiolli.

Nota de Atualização – IN OEA

Caminhando para o 6º ano de legislação vigente do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA), foi publicada ontem, 04/11/2020, a Instrução Normativa RFB 1.985/2020 de 29 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Programa OEA.

A nova disposição legal revogou a antiga Instrução Normativa RFB nº 1.598/2015 que estava vigente desde o início do Programa OEA juntamente com as respectivas alterações sobre este tema.

Em consonância com as diretrizes do Acordo de Facilitação do Comércio e da Convenção de Quioto Revisada, essa atualização faz parte do projeto de modernização, simplificação e harmonização dos processos de trabalho da Receita Federal do Brasil junto aos órgãos regulatórios do comércio exterior.

Abaixo, destacamos as atualizações presentes na IN 1.985/20:

  • Artigo 5, parágrafo 3º: os importadores certificados na modalidade OEA-C nível 2 poderão usufruir dos benefícios concedidos pelo programa nas operações em que atuarem como adquirentes de mercadorias importadas na modalidade de operação indireta por conta e ordem de terceiros, desde que estas operações sejam registradas por meio de Declaração Única de Importação (Duimp). Consideramos que esta é a principal alteração, uma vez que possibilita que empresas que realizam majoritariamente operações indiretas possam se valer dos benefícios do Programa.
  • Artigo 20: Parágrafo 7º: Nos casos em que o requerimento de certificação for indeferido, o interveniente, mencionado na IN anterior como requerente, terá o prazo de 10 dias contados da data de ciência da decisão para apresentar recurso administrativo. . O prazo previsto na IN 1.598/2015 era de 30 dias.

Ademais, caso o chefe da EqOEA não reconsidere sua decisão no prazo de 5 dias, contados do recebimento do recurso, o parágrafo 8 esclarece que este recurso deverá ser encaminhado ao titular da respectiva unidade da RFB para decisão.

Da decisão que trata o parágrafo 8º, caberá ainda recurso administrativo no prazo de 10 dias, contados da data de ciência da decisão, ao chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), devendo este decidir de forma definitiva sobre o recurso.

De forma geral, o novo texto legal trouxe mais clareza aos operadores, sem, contudo, alterar significativamente o conteúdo original em relação aos princípios, objetivos, intervenientes, modalidades, requisitos e critérios, condição de permanência e exclusão do programa.

Ao longo do texto, as informações anteriormente tratadas nos Anexos I, II, III, IV e V, serão posteriormente estabelecidos em ato normativo expedido pela Coana.

Como prática regular de melhorias que constantemente são apresentadas, a nova IN do Programa OEA, traz nas disposições finais, a mensagem que caberá a Coana expedir normas complementares necessárias à aplicação deste IN.

Por fim, apesar da publicação da IN ter ocorrido em 04/11/2020, é importante destacar que seus os efeitos estão em vigor, desde 01 de novembro de 2020.

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