Nosso time de experts preparou uma compilação com alguns dos principais pontos de mudança trazidos pelo Novo Regulamento para PIS/COFINS (IN RFB nº 2.121/2022). Confira!
Impossibilidade de Crédito de PIS/COFINS sobre IPI não recuperável
O IPI no custo de aquisição de bens para revenda e insumos não gera direito a créditos sobre o PIS e COFINS.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.121/20222, o IPI incidente na aquisição de bens para revenda e insumos quando não recuperável deixa de ser base para crédito contribuições a partir de 20/12/2022.
Tal alteração se deu com base na redação do inciso II, dos artigos 170 e 174, da citada Instrução Normativa, em comparação com o inciso II do artigo 167 da IN RFB 1.911/2019, a qual trazia taxativamente a possibilidade de crédito do IPI quando este não fosse recuperável.
Sendo assim deixou de ter efeito no cálculo dos créditos do PIS e da COFINS nos bens adquiridos para revenda nos termos do inciso II do art. 167.
Vedação de crédito imediato para ativos destinados à locação
Ao contrário da revogada IN RFB nº 1.911/2019, que não limitava o crédito imediato apenas a máquinas e equipamentos destinados à produção de bens ou de prestação de serviços, alcançando assim também os bens destinados à locação a terceiros, o novo Regulamento do PIS e da COFINS (IN RFB nº 2.121/2022) faz essa limitação em seu art. 185.
Dessa forma, com relação a alínea “c” do art. 179, referente a locação de terceiros, a possibilidade da tomada de créditos é apenas por depreciação.
Obrigações derivadas: Acordos e convenções coletivas de trabalho vs Imposição legal
O art. 177 do Novo Regulamento do PIS e da COFINS dispõe que bens e serviços exigidos por imposição legal (relevância) são considerados insumos para fins de creditamento das contribuições de PIS/COFINS.
No entanto, obrigatoriedades advindas de acordos ou convenções coletivas de trabalho não se equiparam à imposição legal, conforme o parágrafo único do mesmo artigo.
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