Efeito Suspensivo e Audiência Final no Processo de Exclusão OEA

09 Mai 2023

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Nesse mês de maio de 2023, estamos vivendo o período de consulta pública quanto à nova legislação do Programa Brasileiro do Operador Econômico Autorizado (OEA), lançada pela RFB em seu site na internet. É uma grande oportunidade aos profissionais que assessoram as empresas – sejam funcionários ou prestadores de serviços – que são OEA, ou que almejam a certificação, para opinarem quanto a melhorias na nova legislação, sendo louvável a iniciativa da EqOEA/RFB, em consonância ao disposto no art. 2º do Acordo de Facilitação da OMC.  

Neste artigo anteciparemos a visão da TTMS sobre a consulta pública, a qual será apresentada minuciosamente aos nossos Clientes, aos Colegas que participam de AEO Qualification e à EqOEA/RFB, que brevemente diz respeito a (i) necessidade de concessão de efeito suspensivo a recurso administrativo diante de possível exclusão do programa OEA e (ii) realização de uma audiência final com os representantes do certificado OEA antes da exclusão ser decidida de forma definitiva. 

Atualmente, o rito de exclusão OEA é regido pela Portaria Coana 88/20 e não contempla nenhum dos dois pontos mencionados. O processo administrativo estabelecido pela referida norma guarda bastante semelhança com o rito determinado pela Lei 9.784/99, que trata do Processo Administrativo Federal, com (i) o escalonamento do recurso a autoridades superiores hierárquicas em curtos prazos diários, (ii) a ausência de audiência com a oitiva do administrado e (iii) a existência de regra geral para que não seja concedido efeito suspensivo ao recurso administrativo, o que somente ocorre excepcionalmente.  

Com algumas alterações positivas, a minuta de nova Instrução Normativa do OEA, que é objeto da Consulta Pública, incorpora ao regulamento principal do Programa OEA a disciplina processual do rito de exclusão do OEA, o que é favorável, porém, se silencia quanto aos dois pontos que são objeto da nossa análise, os quais, a nosso ver, devem ser alterados.  

O direito ao efeito suspensivo, assegurando a manutenção dos benefícios OEA durante o trâmite do recurso administrativo, impede um dano de difícil reparação – correspondendo à hipótese estabelecida pelo parágrafo único do art. 61 da Lei 9.784/99 – que seria a necessidade de readequação da cadeia logística do OEA antes da decisão final de seu recurso. A empresa certificada como operador econômico autorizado é submetida a um escrutínio inicial antes da certificação que garante que não haverá danos ao erário pela manutenção de seus benefícios durante o trâmite do processo de exclusão, exceto se houver prova material de práticas fraudulentas, casos em que deverá haver todo rigor.  De outro lado, os prejuízos causados pela exclusão abrupta do OEA podem ser fatais aos resultados financeiros da empresa e mesmo à continuidade do negócio, motivos pelos quais devem ser mantidos os benefícios enquanto o recurso ao rito de exclusão estiver sendo decidido. 

Também a oportunidade de audiência final com o Chefe do Centro OEA antes de decidida a exclusão é um direito que não se pode negar ao parceiro certificado da Aduana Brasileira. Estamos tratando de uma empresa devidamente certificada como parceira da Administração Aduaneira, é legítimo o direito de manifestação oral, permitindo maior interlocução com as autoridades do Centro OEA, em complemento às manifestações documentais exigidas. Negar o direito de audiência contraria o direito de ampla defesa e contraditório determinado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. 

Se considerarmos a principal referência do processo administrativo federal, trazida pelo Decreto 70.235/72 – que disciplina o Processo Administrativo Fiscal no âmbito federal e que foi internalizado pela Constituição Federal com força de lei ordinária – tanto o efeito suspensivo ao recurso administrativo, que deixa de fazer um recolhimento tributário enquanto isso, quanto o direito à sustentação oral perante o CARF são concedidos a qualquer empresa. 

Se esses direitos são concedidos a todas as empresas que têm discussões fiscais com a RFB, por que negá-los aos Operadores Econômicos Autorizados?  Certamente, não hea motivo para isso, devendo essas adequações serem feitas na nova Instrução Normativa do Programa OEA. 

Artigo por Alexandre Lira, Raquel Matiolli e Marcella Guida.


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