Despacho sobre Asas, o 19º benefício do OEA-C2

14 Jan 2021

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O ano de 2021 inicia em ritmo de modernização aduaneira, com a criação de novo benefício aos Operadores Econômicos Autorizados certificados na modalidade Conformidade nível 2: o “Despacho sobre Asas”.

“Despacho sobre Asas” foi estabelecido pela IN RFB 2002 de 29/12/2020, que altera o artigo 17, inciso VII da IN SRF 680/06. Com esse novo benefício do despacho sobre asas, os importadores poderão prosseguir, após regulamentação da Portaria COANA, com o registro antecipado da Declaração de Importação (DI) para o despacho aduaneiro de importação de mercadorias transportadas pelo modal aéreo antes da efetiva chegada da carga em território nacional e seu descarregamento no destino.

Com base neste registro, o processo de gestão de risco será iniciado, permitindo, nos casos de parametrização em canal verde de conferência, a conclusão do despacho aduaneiro antes mesmo de sua chegada no recinto de zona primária, trazendo ganhos de previsibilidade, agilidade e esperada redução de custos para o processo de importação, com o devido controle aduaneiro.

Em consonância com as demais medidas já implementadas pela aduana Brasileira, uma vez que o Brasil é signatário desde 2017 do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), devidamente internalizado em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 9.326/18, o Despacho sobre Asas será o 19º benefício concedido pela Receita Federal Brasileira às empresas parceiras que se certificaram no Programa OEA na modalidade Conformidade nível 2. Atualmente há 228 operadores certificados nesta modalidade – dados extraídos do site da RFB, com atualização em 30/11/2020. 

 

Expectativa para agilidade e redução de tempo no desembaraço aéreo

Em junho do ano passado, a Receita Federal do Brasil, em parceria com a SECEX, Anvisa, MAPA e iniciativa privada apresentaram o Estudo Time Release Study (TRS), trazendo os resultados do tempo de liberação de mercadorias nas importações brasileiras comparando o tempo médio em horas das importações declaradas por empresas OEA e não OEA, que utilizaram os modais marítimo, aéreo e rodoviário. Diante os resultados apresentados, destacamos os excelentes tempos proporcionados aos importadores certificados OEA-C2 que utilizaram o benefício do Despacho sobre Águas (DSA), benefício esse que servirá de espelho para o Despacho sobre Asas. Na oportunidade, de forma geral, o tempo médio das empresas que utilizaram o DSA foi 73% menor.

Esse resultado do Despacho sobre Águas nos traz a expectativa de que, assim como no desembaraço marítimo as empresas certificadas OEA-C2 registraram expressiva agilidade e redução de tempo, no modal aéreo não será diferente, e as empresas ganharão competitividade no mercado nacional e internacional.

 

Quais são os benefícios para os Operadores certificados no Programa OEA na modalidade Conformidade Nível 2? 

Atualmente há 8 benefícios de caráter geral que são extensivos a todas as modalidades de certificação do Programa OEA, são eles:

1. Divulgação do nome do OEA no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, após a publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE) que concedeu a respectiva certificação, nos termos do art. 21, desde que autorizado expressamente pelo OEA quando da formalização do Requerimento de Certificação, conforme modelo estabelecido em ato normativo expedido pela COANA;

2. Permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;

3. Designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação – ponto de contato – entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;

4. Prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível do Programa OEA;

5. Permissão para usufruir dos benefícios e vantagens dos ARM que a RFB venha a pactuar com as administrações aduaneiras de outros países;

6. Participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o art. 29;

7. Dispensa, pelas unidades aduaneiras da RFB, do cumprimento de exigências para habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa OEA; e

8. Participação em seminários e treinamentos, organizados em conjunto com a EqOEA.

Já para os intervenientes certificados na modalidade OEA-C Nível 2, conforme disposto nos artigos 12 e 13 da IN RFB nº 1985/20, temos outros 8 benefícios assegurados pelo programa, 1 benefício atrelado à DUIMP - Declaração Única de Importação, onde somente as empresas certificadas no Programa OEA participaram do projeto piloto e já podem registrar suas declarações, e mais 2 benefícios - Entrega Antecipada das Importações - Desembaraço in site e agora o Despacho sobre Asas, ambos aguardando regulamentação da COANA.

9. Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos de norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta ou do atendimento aos quesitos necessários à análise;

10. Dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de utilização econômica;

11. Tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira;

12. Redução do percentual de seleção de declarações de importação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

13. Execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações aduaneiras do importador certificado como OEA;

14. Processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

15. Permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II; e

16. Possibilidade de seleção para canal o verde de conferência da declaração de importação do OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.

17. Uso da Declaração Única de Importação - DUIMP, onde somente as empresas certificadas no Programa OEA podem registrar suas declarações.

18. Entrega Antecipada das Importações - Desembaraço in site - aguardando COANA;

19. Despacho sobre Asas - aguardando COANA.

Os Operadores OEA aguardam ainda a viabilização do benefício do desembaraço in site, onde será possível a entrega antecipada de importações. A sistemática ainda está pendente de regulamentação pela COANA, que deverá viabilizar que o desembaraço aduaneiro seja feito nos próprios estabelecimentos das empresas, de forma ágil. Esse benefício está previsto na IN RFB 1.927/20, que inclui a hipótese dentre aquelas previstas no art. 47 da IN SRF 680/06. 

Mesmo diante as dificuldades econômicas enfrentadas pelo Brasil no ano de 2020, a aduana Brasileira viabilizou a expansão nacional do Programa OEA, visando aumentar o número de empresas certificadas, trazendo novos requisitos e benefícios nesta estratégia de ampliação do programa. Dentre várias ações discorridas sobre as alterações de Normativas, Portarias e até mesmo do Regulamento Aduaneiro, firmou ainda novos acordos de reconhecimento mútuo, que possibilitarão recuperação econômica do país mediante construção de novas estratégias para desenvolvimento econômico e previsibilidade da cadeia de suprimentos, através de parcerias que certamente intensificarão as relações comerciais no comércio internacional.

Enxergamos com otimismo esse novo ano que se inicia e podemos aguardar novas e importantes novidades no comércio exterior, beneficiando as empresas certificadas no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA), consideradas parceiras da Aduana.

Fica o alerta para as empresas que ainda não são certificadas OEA de que, com todas as ações de modernização aduaneira que estão implementadas no País, outras que estão sendo programadas e diversas que há algum tempo estão em vigor, os olhos da Aduana darão atenção para as empresas que não forem Operadores OEA, com a atuação e aplicação de estratégias, conforme comportamento das empresas no gerenciamento de riscos.

Artigo escrito por Alexandre LiraRaquel Matiolli.

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