Crédito de IPI da Zona Franca de Manaus: Embargos da União serão julgados dia 07/02

24 Jan 2020

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Ana Cavaliéri

Em abril de 2019, por maioria de seis votos a quatro, o plenário do STF decidiu admitir a utilização de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de matérias primas e insumos isentos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM).

Os ministros aprovaram, com repercussão geral reconhecida, a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do artigo 43, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, combinada com o comando do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.

Muito embora o IPI de produtos produzidos na ZFM seja isento, firmou-se o entendimento que, sem a possibilidade do creditamento, os insumos saídos da ZFM não teriam competitividade em relação aos mesmos produtos produzidos em outros estados. O custo de aquisição de um insumo com incidência do IPI que daria direito ao crédito seria o mesmo de um produto isento, e o benefício seria apenas de fluxo de caixa. Assim entenderam os Ministros que não conferir o direito ao crédito na aquisição de insumos advindos da ZFM prejudicaria o objetivo de assegurar o tratamento fiscal diferenciado à região contrariando o dispositivo Constitucional do artigo 40 do ADCT.

No dia 7 de fevereiro de 2020 está pautado, no plenário virtual do STF, o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sobre o caso.

A PGFN pretende com este recurso ao final reduzir o impacto fiscal da decisão. Pretende a PGFN que seja esclarecido que a aquisição de insumos, matérias primas e material de embalagem não-tributados ou tributados em zero, ainda que oriundos da Zona Franca de Manaus, não enseja direito a crédito e que apenas contribuintes sediados fora da Zona Franca de Manaus terão direito ao crédito. Por fim, a PFGN tenta reverter integralmente a tese firmada pela alegação de que o STF legislou ao reconhecer o direito ao creditamento afrontando o princípio da separação de poderes, da reserva legal, da isonomia e da seletividade.

O Estado do Amazonas se manifestou a respeito dos Embargos para se opor à exclusão dos produtos não tributados ou sujeitos à alíquota zero da possibilidade de creditamento. Argumenta que bastaria um decreto presidencial reduzindo à zero a alíquota do IPI dos principais insumos produzidos na ZFM para que o Governo revertesse os efeitos da decisão e que a alíquota passível de creditamento para tais produtos, já que não há uma alíquota prevista na TIPI, seria àquela incidente sobre a saída do produto acabado obtido a partir da industrialização do insumo adquirido na ZFM.

Se por um lado a União tem razão ao solicitar que fique claro que produtos não tributados ou tributados à alíquota zero não ensejam direito ao crédito, por outro, o Estado do Amazonas tem um importante ponto ao afirmar que o impacto aos cofres públicos daqui para frente poderia ser contornado por meio de decreto presidencial que reduza a zero os principais insumos produzidos na ZFM. Certo é que o ponto merece de fato esclarecimento por parte do Supremo.

Parece-nos haver fortes indícios que a PGFN possa a vir a ter êxito quanto à exclusão de produtos não tributados ou tributados à alíquota zero do direito ao crédito, uma vez que um dos pontos considerados pelo Estado do Amazonas tenta tratar de conceito de competitividade de custos, para discorrer de questão tributária, o que pode enfraquecer a tese, além disso, olhando sob uma ótica mais política, reconhecer este tipo de crédito, pode pôr outros processos semelhantes em xeque.

De toda sorte, este reconhecimento da exclusão de itens não tributados ou tributados à alíquota zero da tese firmada pelo Supremo, não irá prejudicar a tomada de crédito daqueles insumos que tenham previsão de incidência de IPI conforme TIPI. Neste sentido, entendemos que a pretensão da PGFN de reverter por completo a tese firmada pela alegação de que o STF legislou ao reconhecer o direito ao creditamento afrontando o princípio da separação de poderes, da reserva legal, da isonomia e da seletividade não deve prosperar.

Para acessar a integra da petição de Embargos proposta pela PGFN (petição 61546/2019) e a manifestação do Estado do Amazonas (1792/2020): http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2638514

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