Necessária correção pela Nova IN OEA de requisitos para descrição de mercadorias no OEA

10 Mai 2023

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Em continuidade aos artigos que a TTMS Technologies vem produzindo sobre a Consulta Pública lançada pela RFB para discussão com o setor privado sobre o teor da nova legislação do OEA, apresentamos o entendimento da TTMS quanto à necessidade de alteração quanto a exigência imposta pelo “Comunicado OEA – Descrição e Classificação Fiscal de Mercadorias” (Comunicado), veiculado pela EqOEA em abril de 2021, no que tange à necessidade de inclusão da descrição tarifária de materiais importados, com menção ao produto em que estes componentes ou matérias-primas serão empregados em processo industrial, ou seja, a sua destinação.  

A minuta proposta pela EqOEA traz avanços importantes na organização dos critérios aduaneiros que são requisitos da Certificação OEA-Conformidade, como a conjunção de classificação e descrição tarifária em apenas um critério (nos dizeres de nosso maior expert em classificação, Francisco D’Angelo, “classificação e descrição compõem um casal inseparável”) e caminhará ainda melhor se corrigir o ponto mencionado no parágrafo anterior. Salientamos que reputamos outras previsões do Comunicado, como “fluxo de informações”, “validação das informações sobre as características dos produtos” e ”prevenção de erros e retificações”, de enorme valia, sendo necessária a incorporação destas à nova IN RFB ou à nova Portaria Coana que estão sendo objeto da Consulta Pública nesse mês de maio de 2023.  

Todavia, o Comunicado, a nosso ver, apresenta um equívoco na questão mencionada, o qual destacamos aqui: 

“Na descrição de matérias-primas e de componentes que serão aplicados em produtos finais ou intermediários, deve ser informado o produto em que a mercadoria será aplicada, de modo a permitir a correta classificação fiscal.” 

Como expressamente disposto no Comunicado, referida determinação é fundamentada no artigo 6º da IN RFB 1.464/2014, que tratava sobre o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadoria1, tendo sido substituída pela IN 2.057, em dezembro de 2021. Esta norma exige que, para apresentação da consulta, deverá ser informada pelo consulente a descrição completa e detalhada da mercadoria, informando aplicação, uso ou emprego (art. 16, IX). Assim, como podemos denotar, o Comunicado extrapola o nível de exigência do instrumento normativo que o fundamenta: 

IN RFB Consulta Fiscal – necessidade de informar na descrição tarifária a “aplicação, uso ou emprego” 

Comunicado OEA – necessidade de informar na descrição tarifária “o produto” 

Essa sutileza semântica tem causado problemas reais para operadores econômicos autorizados que têm o questionados pelo fato de suas descrições não conterem a informação do produto específico a que se destinará o componente importado. Por exemplo, um fabricante de aparelhos de ar-condicionado, que importa um modelo de compressor que poderá ser usado em uma dezena de seus produtos finais não tem a previsão no momento da importação a qual produto final esse compressor será destinado, pois essa determinação somente ocorrerá diante do planejamento de vendas e produção, dentro do um conceito de produção e estoques enxutos defendido pelo Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.  

Exigir que esse importador mencione o modelo específico do produto equivale a forçá-lo a decuplicar seu estoque de compressores. O que não ocorre com o quanto disposto no artigo 16, IX, da IN RFB 2.057/21, sendo necessário informar apenas que o compressor será aplicado na fabricação de aparelhos de ar-condicionado para o cumprimento da obrigação. 

O Programa OEA serve para facilitar o fluxo comercial dos parceiros da Aduana, sem a perda dos controles administrativos, de maneira que não seria adequada a existência de uma previsão burocrática que crie insegurança ou custos desnecessários às empresas certificadas.   

 Diante desse motivo, entendemos pela necessidade de uma revisão do teor do Comunicado, de maneira que, ao incorporá-lo à nova IN RFB ou à nova Portaria Coana que estão sendo objeto da Consulta Pública, seja excluída essa exigência. 

Artigo por Alexandre Lira, Raquel Matiolli e Marcella Guida.


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