Você já ouviu falar sobre Despacho sobre Águas e Despacho sobre Nuvens?

21 Mai 2021

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Desde 2017, quando o Brasil se tornou signatário do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), a Receita Federal vem desenvolvendo diversos mecanismos capazes de simplificar e desburocratizar os procedimentos de Comércio Exterior sem, contudo, afastar a garantia da segurança de toda a cadeia logística e o controle aduaneiro.

E mais uma vez, os operadores de comércio exterior credenciados como Operadores Econômicos Autorizados estão à frente quando falamos nestas modernizações. Isso porque, estes operadores, são os primeiros a usufruírem das inovações propostas pela Receita Federal, como foi o caso do “Despacho sobre Águas” e, mais recentemente do “Despacho sobre Asas” – ou “Despacho sobre Nuvens” -, destinados especificamente aos Operadores Econômicos Autorizados na modalidade Conformidade Nível 2 (OEA C-2).

O “Despacho sobre Águas”, implementado em 2017 com a publicação da  Instrução Normativa RFB 1.759, é uma modalidade de despacho de importação que permite o registro antecipado da declaração de importação de mercadorias transportadas por modal aquaviário, ou seja, o registro pode ser realizado antes da chegada da carga no porto de destino. Além do requisito de certificação no Programa OEA na modalidade Conformidade Nível 2, é importante destacar que existem demais particularidades e procedimentos que devem ser observados pelos operadores para que, de fato, possam utilizar este tipo de despacho.

Além da Instrução Normativa, a Portaria COANA 85/2017 regulamenta exclusivamente esta modalidade de despacho de importação. Em 2020, o texto da Portaria foi alterado com a inclusão do artigo 10-A que trouxe ainda mais facilidade para estas operações, alteração essa muito aguardada pelos importadores, uma vez que era um grande obstáculo à utilização do DSA. O artigo trata sobre a não necessidade de cancelamento da Declaração de Importação caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado na declaração de importação.

Outra modernização importante implementada neste ano de 2021 diz respeito a criação do “Despacho sobre Asas”, o 19º benefício concedido pela Receita Federal às empresas parceiras que se certificaram no Programa OEA na modalidade Conformidade Nível 2.

Em consonância com as disposições do Despacho sobre Águas, o Despacho sobre Asas também permite que os importadores realizem o registro antecipado da Declaração de Importação para o despacho aduaneiro de importação de mercadorias antes da efetiva chegada da carga em território nacional e seu descarregamento no destino, desde que transportadas pelo modal aéreo.

Embora o Despacho sobre Asas esteja previsto na Instrução Normativa RFB 2.002/2020 ainda estamos aguardando sua efetiva regulamentação através de uma Portaria COANA, como ocorreu para o Despacho sobre Águas.

Não há dúvidas que a simplificação e a desburocratização dos procedimentos possibilitam maior previsibilidade das operações e, consequentemente a redução de custos logísticos e de armazenagem além do tempo desprendido para cada uma das operações. Todos estes pontos contribuem para o aumento da competitividade das empresas brasileiras no comércio global.

Quem pode registrar DIs como DSA?

Apenas Operadores OEA C2.

Realmente há redução de tempo nas operações de importação registradas como DSA?

Certamente. De acordo com estudo realizado pela Receita Federal houve redução no tempo médio de operação, entre a chegada e a entrega da carga, de aproximadamente 70% (setenta por cento).

A minha empresa não é certificada como OEA C2, o Siscomex irá aceitar as DIs como DSA?

Não. No registro da DI, o sistema verificará o cadastro OEA. Não sendo certificado o operador, o Siscomex apresentará mensagem de erro.

Posso registrar todas as minhas DIs nessa modalidade?

Não. Somente Dis do tipo 01 - Consumo e tipo 06 - Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Como fica o pagamento do AFRMM?

Para o pagamento do AFRMM basta que a carga esteja manifestada no Sistema Mercante.

E a isenção e a suspensão do AFRMM?

Nestes casos deve-se primeiro, registrar a DI e depois solicitar Isenção ou Suspensão.

Como fica a Vistoria das Embalagens de Madeira pelo MAPA? Fica dispensada para essa modalidade?

A vistoria da madeira continua valendo. Porém, cabe ao importador informar ao depositário para que este, em consonância com o que dispõe a legislação específica do MAPA, insira a informação, antecipadamente, no sistema Vigiagro.

E se o navio omitir o porto de descarga previsto no registro da DI de DSA, a DI deverá ser cancelada?

Não. Caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado em DI-OEA, não é mais necessário cancelar a DI. 

Os sistemas estarão aptos a registrar a correta informação da situação real da carga, permitindo, inclusive, a sua entrega no porto de descarregamento.

Atenção aos requisitos e detalhes da operação:

Tem dúvidas quanto as particularidades do DSA? Entre contato com o nosso time de especialista.

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