Desde 2017, quando o Brasil se tornou signatário do Acordo de Facilitação do Comércio (AFC), a Receita Federal vem desenvolvendo diversos mecanismos capazes de simplificar e desburocratizar os procedimentos de Comércio Exterior sem, contudo, afastar a garantia da segurança de toda a cadeia logística e o controle aduaneiro.
E mais uma vez, os operadores de comércio exterior credenciados como Operadores Econômicos Autorizados estão à frente quando falamos nestas modernizações. Isso porque, estes operadores, são os primeiros a usufruírem das inovações propostas pela Receita Federal, como foi o caso do “Despacho sobre Águas” e, mais recentemente do “Despacho sobre Asas” – ou “Despacho sobre Nuvens” -, destinados especificamente aos Operadores Econômicos Autorizados na modalidade Conformidade Nível 2 (OEA C-2).
O “Despacho sobre Águas”, implementado em 2017 com a publicação da Instrução Normativa RFB 1.759, é uma modalidade de despacho de importação que permite o registro antecipado da declaração de importação de mercadorias transportadas por modal aquaviário, ou seja, o registro pode ser realizado antes da chegada da carga no porto de destino. Além do requisito de certificação no Programa OEA na modalidade Conformidade Nível 2, é importante destacar que existem demais particularidades e procedimentos que devem ser observados pelos operadores para que, de fato, possam utilizar este tipo de despacho.
Além da Instrução Normativa, a Portaria COANA 85/2017 regulamenta exclusivamente esta modalidade de despacho de importação. Em 2020, o texto da Portaria foi alterado com a inclusão do artigo 10-A que trouxe ainda mais facilidade para estas operações, alteração essa muito aguardada pelos importadores, uma vez que era um grande obstáculo à utilização do DSA. O artigo trata sobre a não necessidade de cancelamento da Declaração de Importação caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado na declaração de importação.
Outra modernização importante implementada neste ano de 2021 diz respeito a criação do “Despacho sobre Asas”, o 19º benefício concedido pela Receita Federal às empresas parceiras que se certificaram no Programa OEA na modalidade Conformidade Nível 2.
Em consonância com as disposições do Despacho sobre Águas, o Despacho sobre Asas também permite que os importadores realizem o registro antecipado da Declaração de Importação para o despacho aduaneiro de importação de mercadorias antes da efetiva chegada da carga em território nacional e seu descarregamento no destino, desde que transportadas pelo modal aéreo.
Embora o Despacho sobre Asas esteja previsto na Instrução Normativa RFB 2.002/2020 ainda estamos aguardando sua efetiva regulamentação através de uma Portaria COANA, como ocorreu para o Despacho sobre Águas.
Não há dúvidas que a simplificação e a desburocratização dos procedimentos possibilitam maior previsibilidade das operações e, consequentemente a redução de custos logísticos e de armazenagem além do tempo desprendido para cada uma das operações. Todos estes pontos contribuem para o aumento da competitividade das empresas brasileiras no comércio global.
Quem pode registrar DIs como DSA? |
Apenas Operadores OEA C2. |
Realmente há redução de tempo nas operações de importação registradas como DSA? |
Certamente. De acordo com estudo realizado pela Receita Federal houve redução no tempo médio de operação, entre a chegada e a entrega da carga, de aproximadamente 70% (setenta por cento). |
A minha empresa não é certificada como OEA C2, o Siscomex irá aceitar as DIs como DSA? |
Não. No registro da DI, o sistema verificará o cadastro OEA. Não sendo certificado o operador, o Siscomex apresentará mensagem de erro. |
Posso registrar todas as minhas DIs nessa modalidade? |
Não. Somente Dis do tipo 01 - Consumo e tipo 06 - Admissão na Zona Franca de Manaus (ZFM). |
Como fica o pagamento do AFRMM? |
Para o pagamento do AFRMM basta que a carga esteja manifestada no Sistema Mercante. |
E a isenção e a suspensão do AFRMM? |
Nestes casos deve-se primeiro, registrar a DI e depois solicitar Isenção ou Suspensão. |
Como fica a Vistoria das Embalagens de Madeira pelo MAPA? Fica dispensada para essa modalidade? |
A vistoria da madeira continua valendo. Porém, cabe ao importador informar ao depositário para que este, em consonância com o que dispõe a legislação específica do MAPA, insira a informação, antecipadamente, no sistema Vigiagro. |
E se o navio omitir o porto de descarga previsto no registro da DI de DSA, a DI deverá ser cancelada? |
Não. Caso a escala não seja executada conforme previsto, por motivos alheios à vontade do importador, e a carga a ela vinculada seja descarregada em porto diverso do declarado em DI-OEA, não é mais necessário cancelar a DI. Os sistemas estarão aptos a registrar a correta informação da situação real da carga, permitindo, inclusive, a sua entrega no porto de descarregamento. |
Atenção aos requisitos e detalhes da operação:
Tem dúvidas quanto as particularidades do DSA? Entre contato com o nosso time de especialista.
_
Confira mais conteúdos exclusivos acessando aqui.