Novo Benefício para transportadores e depositários certificados no Programa OEA

04 Mar 2021

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Com a publicação da Portaria Coana nº 5/2021 no dia 26 de fevereiro, a RFB espera uma maior velocidade e previsibilidade nas operações de trânsito, visto que terá uma menor intervenção da própria Receita Federal em todo o processo, pois haverá uma simplificação dos procedimentos de trânsito aduaneiro, dispensando as empresas OEA das etapas de “Informar Elemento de Segurança” e “Registro de Integridade”. Dessa forma, o trânsito pode ter o seu início em qualquer dia e horário, desde que o regime esteja concedido e a Declaração de Trânsito Aduaneiro não tenha sido selecionada para passar pelo Gerenciamento de Riscos. Além desse benefício, essas alterações confirmam a real importância que a RFB vem apresentando e estimulando para as políticas de segurança da cadeia logística com as parcerias de sucesso e confiança entre a Aduana Brasileira e o Setor Privado através das Certificações do Programa OEA.

Essa simplificação pode ser solicitada por depositários e transportadores rodoviários, quando as cargas sejam provenientes do exterior com origem em zona primária, destinadas a recintos aduaneiros localizados em zona secundária ou de Aeroporto Internacional para o recinto aduaneiro de zona primária de outro Aeroporto Internacional.

Os beneficiários interessados nessa simplificação devem apresentar o requerimento junto à Superintendência Regional da RFB da Unidade Local de origem do trânsito, mediante dossiê digital de atendimento no Portal e-CAC.

Pontos importantes que devem ser informados no requerimento de simplificação são referentes aos tipos de veículos utilizados no transporte da carga, o sistema de monitoramento dos veículos, o monitoramento de abertura e fechamento das portas de cabine e unidade de carga dos veículos e as rotas previstas. O beneficiário deverá anexar no Portal Único, em até 24 horas após a chegada do veículo no destino, o relatório completo da rota percorrida. Além disso, o beneficiário deve estar em condições de apresentar o relatório detalhado da viagem, caso seja solicitado pelas unidades de origem e destino dos trânsitos rodoviários.

Os requisitos mínimos para o Sistema de Monitoramento do Veículo (SMV), referente ao rastreador do veículo e as informações que devem constar nos relatórios detalhados das viagens constam no Anexo I da PORTARIA COANA Nº 5, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.

Confira mais informações no site da Receita Federal do Brasil.

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