Foi publicada hoje a Portaria COANA n°77, a qual dispõe sobre as atualizações realizadas acerca dos Anexos da IN 1.985 sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Com a publicação da nova Instrução Normativa n°1.985, em 29 de outubro, todo conteúdo da IN anterior foi revogado, incluindo seus Anexos, o que tornou necessária uma nova publicação. De maneira geral, a Portaria n°77 harmoniza as alterações anteriores, sem demonstrar grandes novas mudanças, conforme demonstramos abaixo:
Anexo I - Requerimento de Certificação OEA
A nova redação passa a deixar mais claro o compromisso que os Operadores assumem ao se certificar como OEA, o que deve ser muito bem observado e cumprido pelos Operadores para aderência e permanência no Programa, conforme texto abaixo:
“Após ser certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), o requerente qualificado no item 1 se compromete a:
1. Pautar suas relações pelos princípios da cooperação, confiança e transparência;
1. Desenvolver políticas de incremento à segurança da cadeia logística e de aprimoramento da eficácia da gestão de risco;
2. Comunicar à RFB:
3.1 Quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios exigidos para a obtenção da certificação; e
3.2 Eventuais incidentes que possam afetar ou colocar em risco a segurança da cadeia logística ou o cumprimento das normas aplicáveis ao comércio exterior.
3. Cumprir as regras estabelecidas pela RFB para utilização da marca do Programa Brasileiro de Operador Autorizado;
4. Adotar medidas que permitam a agilização do procedimento de inspeção documental e física das cargas selecionadas pelo controle aduaneiro;
5. Cumprir de maneira rápida e eficiente as determinações e as solicitações emitidas pela RFB; e
6. Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como ponto de contato entre o OEA e a RFB.”
Anexo II - Requisitos relativos aos critérios
Trata-se apenas da publicação da mesma redação considerada anteriormente, trazendo os objetivos e requisitos dos critérios.
Anexo III - Questionário de autoavaliação
Trata-se apenas da publicação da mesma redação considerada anteriormente, trazendo o questionário de autoavaliação (QAA) e as notas explicativas.
Anexo IV - Composição do Fórum Consultivo OEA
Esse anexo traz a composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade de suas reuniões de trabalho e o seu funcionamento.
Anexo V - Requerimento de Certificação Provisória como OEA
A nova redação atualiza os modelos de formulário para Requerimento da Certificação Provisória OEA e Declaração, assim como segrega as Instruções de Preenchimento em um novo anexo.
Entendemos que esta é mais uma iniciativa da Receita Federal Brasileira voltada à simplificação dos processos e procedimentos relacionados às operações de comércio exterior. Desta forma, a comunicação com os intervenientes e a operacionalização das regras se torna, também, cada vez mais clara reiterando a importância da parceria público e privada.
Por fim, ressaltamos que esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.
Artigo escrito por Raquel Matiolli, Larissa Mota e Priscila Savino
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