Ao não exigir mais o valor mínimo de exportação de USD 500 mil, o RECOF é tornado mais acessível a empresas com menor volume de exportação. Além disso, a inovação normativa permite que a exportação de produtos industrializados que não tenham consumido materiais admitidos no Regime sejam utilizadas para cômputo dos dois compromissos remanescentes.
A publicação da Instrução Normativa RFB 2.013, de 22 de março de 2021, é um marco significativo das ações da Receita Federal do Brasil para modernização aduaneira e facilitação do acesso a cadeia global de comércio, em consonância às diretrizes do Acordo de Facilitação do Comércio e da Convenção de Quioto Revisa.
Além de alterar a Instrução Normativa SRF 248/2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro e a Instrução Normativa 1.985/2020, que trata sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, o novo texto normativo traz alterações extremamente importantes às Instruções Normativas RFB 1.291/2012 que dispõe sobre o RECOF, e 1.612/2016, que disciplina o RECOF-Sped.
O RECOF, em ambas modalidades, permite às empresas habilitadas importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno. No entanto, assim como em outros regimes especiais, para que as empresas sejam habilitadas e utilizem os benefícios concedidos por estes regimes, é necessário o cumprimento de compromissos e obrigações estabelecidos nas respectivas Instruções Normativas.
Até 1º de abril de 2021, data em que a nova redação entrará em vigor, as Instruções Normativas RFB 1.291/2012 e 1.612/2016 estabelecem os seguintes requisitos:
1) Exportar produtos industrializados resultantes dos processos de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no Regime;
2) O percentual de 50% de exportação deve corresponder a um valor mínimo de US$ 500.000,00 dólares dos Estados Unidos da América;
3) Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime, sendo assim, não é possível realizar a venda de mais de 30% (trinta por cento) dos bens no mesmo estado físico.
As inovações normativas trazidas pela IN RFB 2.013/2021, estão voltadas a estes requisitos. A nova redação permite a exportação de produtos industrializados que não contenham mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime, no mesmo período e exclui o valor mínimo até então exigido.
Deste modo, a manutenção da habilitação ao regime fica condicionada ao cumprimento pela empresa habilitada das seguintes obrigações:
1) Exportar produtos industrializados, obrigatoriamente resultantes dos processos de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento, recondicionamento e produtos estrangeiros ou nacionais, inclusive usados, e suas partes e peças, para serem submetidos a operações de renovação, manufatura, recondicionamento, manutenção ou reparo, que contenham ou não mercadorias admitidas no regime, no valor mínimo anual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período;
2) Aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% (setenta por cento) das mercadorias admitidas no Regime.
Embora o percentual tenha sido mantido, o valor mínimo de US$ 500.000,00 dólares dos Estados Unidos da América, que anteriormente já havia sido reduzido, foi totalmente excluído da redação. Estas inovações normativas permitem que as empresas que possuem um volume menor de exportação também possam ser habilitadas nos regimes e utilizem todos os benefícios por eles concedidos, contribuindo para a inclusão de mais operadores na cadeia global de comércio e consequentemente no desenvolvimento do comércio nacional.
A norma também permite às empresas habilitadas no Regime computarem saídas de produtos industrializados vinculados ao RECOF que não tenham consumido em suas estruturas de produtos materiais admitidos no mesmo, flexibilizando também a exigência nesse contexto.
Ademais, é importante ressaltar, que no caso do RECOF-Sped, além dos requisitos informados acima, é necessário entregar regularmente a Escrituração Fiscal Digital (EFD). A nova IN também revoga o §3º do artigo 20 da IN RFB 1.291 que trata sobre a proporcionalidade do cálculo do valor mínimo anual de exportação, haja visto que este requisito foi excluído da norma.
É de suma importância estar atento as atualizações legislativas a fim de garantir que a empresa utilize os benefícios disponíveis na legislação, alcançando melhores resultados e aumentando a competitividade do mercado.
Por fim, destacamos que apesar da publicação da IN em 24/03/2021, seus efeitos entrarão em vigor apenas a partir de 1º de abril de 2021.
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Artigo por Alexandre Lira, Gustavo Siqueira e Victória Mello.
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