Escrituração de Créditos Extemporâneos de PIS e COFINS

12 Dez 2022

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Não é incomum nas empresas o levantamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS.

Uma das grandes discussões sobre o tema é a correta forma de escriturar estes créditos na EFD-Contribuições: Retificar ou não o passado?

Trazemos neste artigo o cenário de entendimento atual sobre o tema.

A forma que será realizada a apropriação de crédito extemporâneo com relação ao PIS e ao COFINS é tema de grandes controvérsias na área tributária, em especial para as empresas que apuram estes créditos e que, por qualquer razão, deixaram de computá-los no período respectivo.

Ao recapitular a legislação, tem-se, nos termos da Lei nº 10.833/03, em seu artigo 3º, §1º, inciso III, a afirmação de que os créditos devem ser descontados considerando a incorrência do mês respectivo. Em contrapartida, o §4ª do mesmo artigo dispõe que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes.

Com isso, é possível enfatizar a ideia de que é permitida, legalmente, a possibilidade de aproveitamento dos créditos das contribuições de forma extemporânea, ou seja, além do mês de competência, conforme citado anteriormente.

Se, de um lado, tem-se a constatação formal de tal possibilidade, de outro, tem-se a dúvida material com relação a qual procedimento seria viável a fim de efetivar a alteração dos créditos e possibilitar, assim, seu aproveitamento, ainda que fora do mês competente.

O posicionamento da Receita Federal, através de suas fiscalizações e emissão de soluções de consulta é de que se faz necessário a retificação de determinadas obrigações acessórias para o aproveitamento dos créditos supramencionados. Respeitar o prazo prescricional de 05 (cinco) anos e realizar a devida retificação da DCTF e EFD-Contribuições relativo ao período em que o crédito não foi apropriado são fundamentais para a efetivação da apuração de tais valores, inclusive, para que não sejam utilizados em duplicidade.

Exemplo do aludido acima é a Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6020/2022, a qual prevê que, para viabilizar a apropriação extemporânea de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, necessária se faz a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada mês em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

Ocorre que essas retificações geram enormes burocracias ao contribuinte que acaba esbarrando em dificuldades operacionais de se aproveitar deste crédito, além de se encontrar em um cenário propício de cometer erros de escrituração ocasionados por essas retificações, estando assim sujeito a multas.

A boa notícia ao contribuinte é de que o entendimento pela necessidade de retificações, majoritário na Receita Federal, tem sido revertido no CARF. É o caso ocorrido em decisão recente da 3ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – processo adm. nº 13896.721356/2015-80, constou-se a possibilidade de aproveitamento dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS, sem a necessidade de prévia retificação do Dacon. O voto que prevaleceu foi o da Conselheira Tatiana Midori Migiyama, ao firmar a ideia de que erros formais não podem inviabilizar o direito de o sujeito passivo ter os seus créditos extemporâneos reconhecidos pela administração fiscal.

A condição, para tanto, é a de que seja comprovada, pelos contribuintes, a não utilização dos créditos em períodos anteriores ao que for discutido. Isso porque, a própria empresa do caso em apreço havia apresentado um laudo técnico que comprovou a legitimidade dos créditos, ou seja, a ausência de duplicidade na utilização e aproveitamento anterior.

Assim, a discussão acerca do presente julgamento é essencial, tendo em vista a possibilidade de as sociedades empresárias estarem amparadas por uma decisão que evita o trabalho em massa de retificação das declarações fiscais dos últimos 60 (sessenta) meses e, consequentemente, traz maior celeridade para o retorno de tais créditos.

Artigo escrito por Paola Montaldi e Adriel Ferreira.


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