Na vertente da modernização dos processos aduaneiros, o Decreto 10.550 de 24 de novembro de 2020 (DOU 25/11/2020) que alterou o Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, Regulamento Aduaneiro, demonstra a atenção à modernização e desburocratização dos processos aduaneiros.
Como temos defendido há muito tempo, os processos aduaneiros carecem de maior agilidade, simplificação e renovação e, ao que tudo indica, cada vez mais, estão seguindo a ordem natural da modernização e da era digital. Que assim seja!
É certo que evoluímos, porém ainda há muito o que evoluir. Mas boas notícias precisam ser comemoradas. As alterações do Regulamento Aduaneiro publicadas na terça-feira, 24/11 é um exemplo de boas notícias a se comemorar.
As principais alterações estão em consonância com o Acordo de Facilitação do Comércio[1], com a Lei 13.874/19 – conhecida como Lei da Liberdade Econômica e com o Decreto 10.278/2020 que trata sobre os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados.
Citamos abaixo as alterações que destacamos com nossos comentários sobre a importância de cada uma delas:
1. Conhecimento de Carga:
Alteração do art. 46 que trata das correções no conhecimento de carga.
Inclusão do parágrafo 4º:
§ 4º Os procedimentos para correção do conhecimento de carga de que trata este artigo poderão, ainda, ser efetuados de forma eletrônica, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (grifos nossos)
Um bom exemplo de que a era digital alcançou de uma vez por todas o comércio exterior. O conhecimento de carga pode ser considerado o principal documento utilizado nas operações aduaneiras. O rigor na sua elaboração e, claro, nas suas alterações, faz sentido, uma vez que é o documento que transfere a posse e propriedade das mercadorias ao consignatário. No entanto, qualquer correção necessária deveria seguir rígidos e longos trâmites o que dificultava e, por vezes, tornava a operação muito mais custosa.
Com a permissão expressa no Regulamento Aduaneiro de que a forma de alteração poderá ser efetuada de forma eletrônica, traz clareza aos operadores que muitas vezes ficam em dúvida quanto aos procedimentos a serem adotados, bem como a aceitação da adoção de técnicas mais recentes, além de certamente torna possivelmente o processo mais célere.
2. Fatura Comercial:
Alteração do art. 562 que dispõe sobre a apresentação da fatura comercial
Art. 562. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá dispor, em relação à fatura comercial, sobre:
[...]
IV - formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
V - dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
VI - inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica."
Quem se lembra daquela “lenda urbana” de que a assinatura da fatura comercial deveria ser em caneta de tinta azul? Passado muito distante? Nem tanto!
Finalmente a modernidade alcançou a fatura comercial. Considerada a Nota Fiscal internacional, a fatura comercial é o documento responsável pela formalização da operação de compra e venda entre exportador e importador. Tem natureza contratual e é documento instrutivo exigido para os processos de Importação, conforme art 553 inciso II, por meio dela que as autoridades aduaneiras irão iniciar as análises quanto à veracidade das informações referente a operação pactuada. Portanto, deverá ser emitida seguindo as regras estipuladas no art. 557 e seguintes do Regulamento Aduaneiro.
A alteração no artigo 562 é de extrema relevância para redução de tempo, burocracia e, consequentemente, de custos.
- Assinatura mecânica ou eletrônica e hipótese de utilização de blockchain:
Blockchain é sinônimo de inovação e tecnologia. A possibilidade expressa de utilização nas faturas comerciais permite, além de celeridade processual, segurança quanto à autenticidade do documento, pois da forma como a tecnologia foi criada, ou seja, registros em blocos, é praticamente improvável que possam ocorrer fraudes quanto à autenticidade.
3. Fato gerador do imposto na importação:
Alteração do parágrafo 2º do art. 238:
§ 2º Não constitui fato gerador do imposto o desembaraço aduaneiro de produtos nacionais, ou nacionalizados nos termos do disposto no § 1º do art. 212, que retornem ao País. (grifos nossos)
Um ponto importante esclarecido expressamente pelo Regulamento Aduaneiro. Se antes era uma questão que gerava dúvida, agora não há mais o que ser discutido: produtos nacionalizados, ou seja, aqueles que passaram pelo processo de desembaraço e foram objeto de recolhimento dos impostos na importação pretérita, não constituem fato gerado do imposto de importação quando retornarem ao país como por exemplo, em retorno de exportação temporária, mesmo nos casos em que tenha ocorrido o descumprimento do regime.
4. Previsão do OEA em Decreto, eleva o status do Programa.
Com a publicação do Decreto, o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, OEA, torna-se previsto não apenas em Instrução Normativa, mas em Decreto, ou seja, passa a estar inserido em norma hierárquica superior.
Além das alterações comentadas acima, foram atualizados também outros artigos, art. 458, relativos às operações de importação sob o regime de admissão temporária art.689 que trata sobre falsidade ideológica e a aplicação da pena de perdimento) e o art. 321 que possibilita o depositário de recinto alfandegado seja beneficiário do regime especial de transito aduaneiro.
Tem alguma dúvida quanto às alterações do Regulamento Aduaneiro?
[1] AFC - Decreto 9.326/2018:
ARTIGO 10: FORMALIDADES RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E TRÂNSITO
1.1. Com vistas a minimizar a incidência e a complexidade de formalidades de importação, exportação e trânsito, e para reduzir e simplificar os requisitos de documentação de importação, exportação e trânsito, e tendo em conta os objetivos legítimos de política e outros fatores, tais como alteração das circunstâncias, novas informações relevantes, práticas empresariais, disponibilidade de técnicas e tecnologias, boas práticas internacionais, e contribuições de partes interessadas, cada Membro examinará tais formalidades e requisitos de documentação e, com base nos resultados desse exame, assegurará, conforme o caso, que tais formalidades e requisitos de documentação:
(a) sejam adotadas e/ou aplicadas com vistas a agilizar a liberação e o despacho aduaneiro dos bens, particularmente bens perecíveis;
(b) sejam adotadas e/ou aplicadas de forma a reduzir o tempo e os custos de conformidade para comerciantes e operadores;
(c) sejam a medida menos restritiva ao comércio, quando houver duas ou mais medidas alternativas razoavelmente viáveis para o cumprimento do objetivo ou objetivos de política em questão; e
(d) não sejam mantidas, ainda que parcialmente, se não forem mais necessárias.
2. Aceitação de cópias
2.1. Cada Membro envidará esforços, quando for o caso, para aceitar cópias impressas ou eletrônicas de documentos instrutivos exigidos para as formalidades de importação, exportação ou trânsito.
2.2. Caso um órgão governamental de um Membro já detenha o original de tal documento, qualquer outro órgão desse Membro aceitará cópias impressas ou eletrônicas, se for o caso, do órgão que detenha o original, em vez do documento original.
2.3. Um Membro não exigirá original ou cópia de declarações de exportação apresentadas às autoridades aduaneiras do Membro exportador como um requisito para a importação.
Artigo escrito por Yuna Yamazaki e Carolina Wanderley.
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