Publicada Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85 que dispõe sobre o Módulo Complementar do Programa OEA-Integrado Secex.
A Portaria 85, publicada em 19 de agosto de 2021, dispõe sobre a participação da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), por intermédio de módulo complementar (OEA-Integrado).
Com vistas à emissão de certificados de conformidade para intervenientes certificados na modalidade principal do OEA Conformidade, a Secex vai trazer maior agilidade nos trâmites voltados a concessão e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Drawback.
O monitoramento dos operadores certificados neste módulo complementar, será realizado pela Secex a cada 3 (três) anos, podendo essa ser prorrogada em até 2 (dois), se constatado o aprimoramento dos controles de gerenciamento de riscos.
Já a Portaria nº 107 publicada na mesma data, institui as regras e benefícios do Programa OEA-Integrado Secex, relativamente ao Regime Drawback no Programa OEA, por intermédio do Módulo Complementar do OEA Integrado, nos termos definidos na Portaria RFB nº 2.384, de 13 de julho de 2017, doravante denominado Programa OEA-Integrado Secex.
De maneira similar ao já praticado nas demais modalidades estabelecidas no Programa OEA, a adesão das empresas ao Programa OEA-Integrado Secex também tem caráter voluntário e a não adesão dos operadores elegíveis à certificação, não implica impedimento ou limitação à atuação destes em operações regulares de comércio exterior.
Dentre algumas regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, somente os importadores ou exportadores que já possuem o módulo principal da Certificação OEA-Conformidade (OEA-C) podem certificar-se no módulo complementar do OEA-Integrado Secex.
Neste momento o pedido de certificação no Programa OEA-Integrado Secex deverá ser solicitado por meio de formulário, diretamente no Sistema OEA no Portal Único Siscomex.
São oferecidos pela Secex os seguintes benefícios aos operadores:
I - redução das informações necessárias para a solicitação de ato concessório de drawback suspensão;
II - dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;
III - priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção; e
IV - designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.
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