Todos acompanharam as alterações nas regras da previdência ocorridas no final do ano de 2019 pela promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103 de 12 de novembro de 2019. A idade mínima para a aposentadoria, o tempo de contribuição, a diferença das regras para homens e mulheres virou conversa de bar.
O que poucos acompanharam, porém, foi que a EC 103 trouxe também outras alterações importantes.
A primeira que chamamos atenção diz respeito à alíquota de contribuição previdenciária devida pelo empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso. A alíquota que antes era fixa em 11%, passa a ser progressiva conforme as seguintes faixas salariais:
I - até 1 salário-mínimo - 7,5%;
II - acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.000,00 - 9%;
III - de R$ 2.000,01 até R$ 3.000,00 - 12%; e
IV - de R$ 3.000,01 até o limite do salário de contribuição - 14%.
Estas alíquotas entram em vigor a partir de 1º de março de 2020 e serão aplicadas de forma progressiva sobre o salário de contribuição do segurado, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
Fato interessante é que há na EC a previsão de Lei que instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. Devemos acompanhar os desdobramentos desta previsão.
Outra alteração que deve ter passado desapercebido para a maioria das pessoas é a alteração da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) para bancos de qualquer espécie. Vigente a partir de 1º de março de 2020, a alíquota da CSLL que atualmente é de 15% passa a ser de 20%.
Esta alteração está bem escondida nas entrelinhas da EC 103/2019, em seu artigo 32, cujo texto citamos a seguir: “Até que entre em vigor lei que disponha sobre a alíquota da contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, esta será de 20% (vinte por cento) no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.” Sendo: I) a contribuição de que trata a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988 : a CSLL; e II) as pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001: os bancos de qualquer espécie.
Estas são algumas alterações importantes além dos assuntos pertinentes à reforma da previdência amplamente veiculados na mídia que entendemos ser relevante chamar a atenção de todos.
Para a integra da EC 103/2019, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc103.htm