A fim de revisar as medidas regulatórias dos procedimentos de importação, foi aberta ontem (19/08/2020), com a publicação da Portaria SECEX 47/2020, a Consulta Pública para alteração dos procedimentos de licenciamento de importação de produtos e de bens usados.
Enfatizamos a importância da participação do setor privado neste processo visto que as alterações propostas na minuta da consulta pública afetam o tratamento de consulta e comprovação de produção aos produtores nacionais.
Com o intuito de esclarecer as alterações propostas, abordamos abaixo os principais aspectos da minuta:
• Comprovação de similaridade nacional pelos produtores locais
A minuta exige que sejam apresentadas notas fiscais emitidas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da apuração realizada. Isso porque, atualmente, os produtores nacionais podem comprovar o fornecimento da produção apresentando notas fiscais emitidas em qualquer tempo.
A referência para esta alteração foi a Portaria do Ministério da Economia 309/ 2019, que estabelece regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação para bens de capital - BK e bens de informática e telecomunicações - BIT sem produção nacional equivalente, por meio de regime de Ex-tarifário.
• A importação de linhas ou células de produção usadas
Atualmente há uma grande dificuldade por parte dos importadores em ingressarem no Brasil com estes equipamentos, seja pelo enquadramento da operação, pelas exigências fiscais e até mesmo em razão das manifestações da indústria nacional, habitualmente resistente a aprovação de operações da espécie.
Neste sentido, a minuta da proposta traz uma alteração no conceito de linha ou célula de produção e indica expressamente o caso em que a operação não poderá ser enquadrada:
“Art. 48: §2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação industrial em que as matérias-primas são processadas em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo.
§3º Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada." (NR)” (g.n)
• Redução do tempo de análise dos pleitos
A SUEXT reduzirá de 30 (trinta) para 10 (dez) dias a análise dos pleitos.
• Solicitação de laudo
Em caráter excepcional, poderá ser solicitado laudo de um engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de uma linha ou célula de produção.
• Inclusão da observância dos procedimentos dispostos na Lei nº 9.784/99
Caso haja necessidade de interposição de recurso em face da decisão proferida pela SUEXT.
Ademais, o texto proposto dispõe que os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser realizados na mesma data.
Por fim, a minuta revoga os artigos 49, 51, 52, 53 e 54 da Portaria SECEX , eliminando a necessidade de celebração do acordo entre o importador-investidor da linha de produção usada e os produtores nacionais, acelerando o processo da importação e também desonerando a realização de mais investimentos por parte do importador no mercado local.
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