A tipificação do crime de contrabando nas operações de comércio exterior

24 Fev 2021

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A partir do momento em que uma empresa pretende iniciar suas operações no comércio exterior, deve se atentar a todas as exigências previstas na legislação nacional. Isso porque, além de eventuais infrações aduaneiras e tributárias, os operadores podem incorrer em infrações na esfera penal. Atualmente, uma das principais informações que deve ser apresentada nos documentos instrutivos é a Classificação Fiscal das mercadorias que se pretende transacionar, pois além de estabelecer a alíquota dos tributos incidentes na operação é a partir desta informação que se determina a necessidade de licenças ou anuências, assim como o controle aduaneiro. No entanto, o que muitos operadores desconhecem é que a classificação fiscal incorreta de um bem pode resultar na tipificação do crime de contrabando. Conforme previsto no artigo 334-A do Código Penal (Decreto Lei 2.848 de 7 de dezembro de 1940) contrabando é o ingresso ou a saída de mercadoria proibida, assim expressamente considerada pela legislação. Todavia a legislação penal também inclui como conduta típica do crime a importação ou exportação de mercadoria sem registro, análise ou autorização de órgão público competente quando exigido. “Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)  § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)  I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)  II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)" Nas operações de importação, durante ou até mesmo após o desembaraço aduaneiro, respeitado o período de cinco anos determinado na legislação, a fiscalização poderá questionar a classificação fiscal adotada. Caso o bem seja reclassificado, além de eventual cobrança adicional de tributos, nos casos em que a classificação determinada pela fiscalização possua uma alíquota superior àquela indicada pela empresa e ainda, a aplicação de multa por informação incorreta, se a nova classificação exigir Licença de Importação ou a anuência de algum órgão específico, poderá ser tipificado o crime de contrabando. É importante ressaltar que, conforme expressamente previsto no Código Penal, a tipificação do crime não se restringe as operações de importação, a exportação de mercadorias proibidas, expressamente indicadas na legislação ou sem autorização, quando necessária, também é conduta típica. Com o advento da Lei 13.008/2014, os crimes de contrabando e descaminho foram expressamente separados. Diferente do que ocorre no caso do contrabando, no descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, a simples entrada ou saída do produto, por si só não configura o crime se o agente não ilude o pagamento dos tributos, ou seja, o núcleo do tipo está na ilusão do pagamento.  Vejamos alguns exemplos de destes dois tipos penais: trazer peças na mala de mão para uma empresa sem o devido processo de desembaraço – descaminho; importar produtos usados com declaração de produto novo – contrabando. Além de separar as condutas, a nova legislação elevou a pena do crime de contrabando (de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão). O aumento dessa pena impacta em questões processuais, dentre elas a não possibilidade de suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é superior a 1 (um) ano, e a possibilidade de prisão preventiva uma vez que a pena máxima é superior a 4 (quatro) anos.  Em relação ao procedimento, quando o fiscal da Receita Federal identifica a prática do crime deve comunicar o Ministério Público por meio de uma “Representação Fiscal para Fins Penais”, de acordo procedimento estabelecido na Lei 9.430/1996.  Posteriormente o documento é encaminhado à Polícia Federal que possui atribuição exclusiva para realizar a investigação por meio da instauração de um Inquérito e caberá a Justiça Federal processar e julgar a conduta. É importante destacar que será indicada neste documento a identificação do responsável pela empresa que constar nos cadastros federais. Sendo assim, considerando que além de questões tributárias e aduaneiras há possibilidade de tipificação na esfera penal, é de suma importância que as empresas que atuam no comércio exterior realizem análises rigorosas em relação as mercadorias envolvidas nos processos de importação e exportação. A revisão e atualização constante dos bancos de dados e a análise da classificação fiscal por profissionais especializados contribui diretamente para a redução dos custos e riscos pois além de garantir a conformidade das operações é possível identificar antecipadamente benefícios, como a aplicação de ex-tarifários, que podem ser utilizados em favor do operador. Artigo por Victória Mello. _ Confira mais conteúdos exclusivos acessando aqui. Siga a TTMS Technologies no LinkedIn, Instagram e Facebook.

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