Por Carolina Wanderley, Victória Mello e Fernanda Silva.
Foi publicada ontem (29/10/2020) a Instrução Normativa RFB 1.984/2020 que dispõe sobre a habilitação de declarantes de mercadorias, o credenciamento de seus representantes e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior.
Em conformidade com as disposições do Acordo de Facilitação do Comércio e da Convenção de Quioto Revisado, a IN RFB 1.984/2020, simplifica e organiza as disposições (capítulos, seções e subseções), define conceitos, determina as responsabilidades dos envolvidos e diminui a burocracia.
A nova disposição legal revogou a IN RFB 1.603/2015 e suas respectivas alterações (IN RFB 1.745/2017, IN RFB 1.893/2019 e o artigo 7º da IN RFB 1.676/2016), que tratavam, até então, sobre este tema que sempre é objeto de questionamentos por parte dos operadores de comércio exterior.
Além de conceituar os sujeitos habilitados e credenciados, informar quanto as modalidades de habilitação e seus respectivos limites e determinar procedimentos, a IN 1.984/2020 traz disposições expressas quanto a responsabilidade de cada declarante de mercadorias em manter seus dados atualizados no CNPJ e nos sistemas de comércio exterior.
Outro ponto relevante se refere ao fato de que, via de regra, a habilitação passa a ser concedida de forma automática, através do sistema Habilita, localizado no Portal Único do Comércio Exterior. A dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, passou de seis para doze meses, o que, sem dúvidas, é extremamente relevante para os operadores, principalmente no momento economicamente instável pelo qual estamos passando.
A nova IN também separa expressamente os requisitos de admissibilidade e os requisitos específicos para a habilitação e insere termos atualizados, como, por exemplo, “Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex)”, anteriormente tratado como “Siscomex”.
Em relação as operações indiretas, a IN pacificou o entendimento sobre quais limites de valores serão considerados para a realização destas operações. No caso das operações por encomenda, tanto o encomendante predeterminado quanto o importador devem possuir limite para a operação. Já nas operações por conta e ordem, apenas o adquirente precisa ter o limite necessário.
É importante destacar que os limites de valores citados acima estão relacionados as modalidades de habilitação, quais sejam: expressa (até US$ 50.000,00 no período de seis meses), limitada (até US$ 150.000,00 no período de seis meses) e ilimitada (acima de US$ 150.000,00 no período de seis meses).
Nota-se, portanto, que além de simplificar o procedimento a nova normativa tem como objetivo a agilidade dos processos sem, contudo, afastar o controle aduaneiro sobre as operações.
A nova Instrução Normativa passa a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2020.
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