Resumo: As últimas atualizações de Drawback

12 Set 2022

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Nos últimos dias foram publicadas três grandes atualizações na legislação de Drawback, igualando as tratativas das vendas realizadas às Empresas Comercial Exportadoras às tratativas das vendas efetivadas para as Trading Companies para fins de comprovação de exportação no Drawback Suspensão, e a promulgação da lei que institui a inclusão de serviços no Drawback Suspensão. Veja abaixo os pontos de destaque:

  • Portaria SECEX nº 208, de 24 de agosto de 2022, que altera a Portaria SECEX nº 44 e traz:
    • A informação dos dados de Ato Concessório do beneficiário na DUE da Empresa Comercial Exportadora deixa de ser obrigatória;
    • A efetivação do vínculo da NF de venda com fim específico de exportação emitida pelo beneficiário com a DUE da ECE no Drawback Suspensão Web, deixa de ser obrigatória;
    • O lançamento no Drawback Suspensão Web da NF de venda com fim específico de exportação emitida pelo beneficiário passa a ser suficiente para a consideração da efetividade da exportação nos controles de Drawback junto à SUEXT, no entanto, ficará sob responsabilidade do beneficiário garantir que a exportação ocorra dentro do prazo do AC, sendo que, em eventual fiscalização, será considerada como não efetivada a exportação na hipótese de falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal.
  • Notícia Exportação n° 021/2022, de 29 de agosto de 2022, que informa os novos procedimentos operacionais na comprovação do cumprimento do compromisso de exportação, para fins do regime de Drawback Suspensão:
    • Novos procedimentos para empresa comercial exportadora
      • Anexar, no módulo Anexação de Documentos, do Portal Único de Comércio Exterior, dossiê do tipo “Dossiê de Drawback”, incluindo carta, assinada pelo representante legal da empresa (incluindo seu endereço de e-mail), juntamente com a respectiva Procuração, solicitando cadastramento, junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (Suext), como empresa comercial exportadora apta a adquirir mercadorias com fim específico de exportação;
    • Novos procedimentos para empresa beneficiária do Drawback Suspensão:
      • Ao cadastrar as Notas Fiscais no Ato Concessório de Drawback, utilizar a guia “Nota Fiscal de venda para Trading”, ao invés da guia “Nota Fiscal de Venda para Outras Empresas”;
      • Antes de enviar o Ato Concessório para encerramento, deverá anexar, ao módulo Anexação de Documentos do Portal Único de Comércio Exterior, cópias das notas fiscais de venda cadastradas na guia citada no item “b”;
      • Ao enviar o Ato Concessório para encerramento, deverá mencionar, no campo de digitação livre, o número do Dossiê sob o qual foram anexadas as Notas Fiscais mencionadas no item “c”. 
    • Os novos procedimentos deverão ser observados para os Atos Concessórios Suspensão comprovados por meio de exportações indiretas, encerrados a partir de 01/09/2022, independente da data de concessão do regime.
  • Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, que autoriza a inclusão de serviços no regime de Drawback Suspensão:
    • A partir de 2023, serviços diretamente vinculados à exportação de mercadorias industrializadas poderão ser beneficiados pelo regime, com a suspensão no PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação, limitando-se aos seguintes serviços:
      • serviços de intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
      • serviços de seguro de cargas;
      • serviços de despacho aduaneiro;
      • serviços de armazenagem de mercadorias;
      • serviços de transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
      • serviços de manuseio de cargas;
      • serviços de manuseio de contêineres;
      • serviços de unitização ou desunitização de cargas;
      • serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas;
      • serviços de agenciamento de transporte de cargas;
      • serviços de remessas expressas;
      • serviços de pesagem e medição de cargas;
      • serviços de refrigeração de cargas;
      • arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres;
      • serviços de instalação e montagem de mercadorias exportadas; e
      • serviços de treinamento para uso de mercadorias exportadas.

Essas atualizações proporcionam a facilitação nos trâmites de comprovação de Atos Concessórios que contemplam Vendas Equiparadas à Exportação e aumento do escopo de utilização do regime, proporcionando a ampliação de redução de custos tributários incidentes nos serviços aplicados aos produtos exportados.

Confira as publicações na íntegra: 

Artigo escrito por Larissa Mota e Athir Timoteo.


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