Você sabia que, nos últimos 24 meses, somente 58% dos requerimentos encaminhados para análise da EqOEA da Receita Federal do Brasil, com o pedido formal de Certificação junto ao Programa OEA foram aprovados?
É isso mesmo, de acordo com a última estatística do Programa OEA divulgada pela Receita Federal do Brasil, as quais contemplam as análises realizadas pelas EqOEA até 28 de fevereiro de 2021, no período entre os meses de março/2019 até fevereiro/2021 (últimos 24 meses), somente 287 requerimentos, dos 495 enviados para análise, foram aprovados, o que representa 58%. O percentual restante, ou seja, 208 requerimentos que representam 42% foram arquivados ou indeferidos.
Como é de conhecimento de todos nós que acompanhamos a evolução do Programa OEA no Brasil nos últimos 6 anos, as empresas que desejam demonstrar transparência e confiança em suas operações de comércio exterior e, principalmente, tornar-se parceiro da administração aduaneira, seja este um importador/exportador ou um interveniente da cadeia logística internacional, necessitam demonstrar aderência de seus processos operacionais através do Questionário de Autoavaliação (QAA) disponível no Sistema OEA.
É imprescindível que os processos operacionais dos futuros Operadores OEA estejam em conformidade aos procedimentos e à legislação aduaneira vigente em seu país, bem como, demonstrar que se preocupa e adota os padrões internacionais de segurança para sua cadeia logística, minimizando os riscos existentes em suas operações de comércio exterior e intensificando cada vez mais, o aprimoramento contínuo de suas operações através do gerenciamento de riscos.
No entanto, para prosseguir com sucesso neste processo de certificação no Programa OEA e usufruir dos inúmeros benefícios em ser um Operador OEA, o interveniente precisa demonstrar à EqOEA que os processos adotados pela sua empresa atendam ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1985/20 e Portaria Coana 77/2020, passando, inclusive, pelo procedimento de validação junto à Receita Federal do Brasil, confirmando e comprovando os processos reportados no requerimento do QAA.
Essa avaliação consiste no atendimento dos:
• Requisitos de Admissibilidade, previstos no artigo 17 da IN;
• Critérios de Elegibilidade, previstos no artigo 18 IN; e
• Critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes nos artigos 7º (critérios de segurança) e 8º (critérios de conformidade tributária e aduaneira).
Porém, muitas empresas não conseguem demonstrar o atendimento mínimo aos requisitos e critérios estabelecidos pelo Programa OEA e, por isso, seus requerimentos são arquivados ou indeferidos.
As estatísticas mostram que, nos últimos 24 meses analisados pela EqOEA 120 requerimentos (24,2%) foram arquivados e outros 88 requerimentos (17,8%) foram indeferidos.
E o que levam estes 42% dos requerimentos não serem certificados, no programa OEA? De acordo com a legislação podemos encontrar algumas respostas para esta pergunta. Vamos ver!
No caso dos requerimentos que foram arquivados, estas empresas não estavam aptas a participar do processo de certificação no Programa OEA pois não atenderam aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no artigo 17 da IN do Programa:
• Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
• Adesão à sistemática de apresentação de Escrituração Contábil Digital (ECD);
• Regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);
• Inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
• Atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
• Autorização para o interveniente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos por órgão de controle específico, quando for o caso; e
• Inexistência de indeferimento de pedido de certificação no Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
Já nos casos em que os requerimentos foram indeferidos, os critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador e/ou os critérios específicos por modalidade, sendo estes os critérios de segurança ou conformidade tributária e aduaneira, não foram suficientes para comprovar e demonstrar a aderência dos processos operacionais da empresa frente aos critérios estabelecidos no programa.
Podemos elencar alguns pontos de atenção que levam muitas empresas a não obterem êxito nesta etapa do processo de certificação, sendo eles:
• Intervenientes que não estejam envolvidos na movimentação internacional de mercadorias;
• Importadores/exportadores não atuarem preponderantemente por conta própria, realizando no mínimo 90% de suas operações de forma direta, utilizando como base o valor e a quantidade destas declarações, registradas nos últimos 24 meses;
• Intervenientes sem autorização para operar em sua área de atuação;
• Não aguardarem o prazo mínimo de 6 meses para entrar com novo pedido de requerimento OEA após obter o indeferimento no Programa;
• Infrações aduaneiras graves ou cometidas de forma reiterada, inclusive por pessoas físicas com poderes de administração, nos últimos 3 anos anteriores à solicitação do requerimento e sem plano de ação para tratativa;
• Ausência de procedimentos formais e por escrito, que demonstrem os processos executados pela empresa;
• Ausência de evidências que comprovem a aplicabilidade dos processos descritos nos procedimentos formais e por escrito;
• Ausência no reporte dos processos executado por terceiros (despachantes aduaneiros, agentes de cargas, transportadores, consultorias diversas etc.) em nome da empresa;
• Quando aplicável, não declarar as particularidades dos processos operacionais de comércio exterior realizados pelas unidades filiais das empresas, reportando somente as atividades realizadas pela matriz ou outra unidade.
Os processos de gestão de riscos aduaneiros, de acordo com os princípios e orientações estabelecidas pela Norma Técnica da ISO 31.000 e de gestão da cadeia logística internacional, podem não ser impeditivos em um primeiro momento para obter a certificação no Programa OEA, porém no decorrer do processo de gerenciamento de riscos, a empresa precisa comprovar à EqOEA a efetividade e recorrência destes controles, buscando a melhoria contínua de seus processos, para permanecer no Programa.
Por isso, todo cuidado e atenção nos detalhes do processo de preparação para dar entrada no requerimento são extremamente importantes nas empresas que pretendem se tornar OEA. Embora possa dar a impressão de ser um processo simples, como muitos podem acreditar, as estatísticas da própria RFB nos mostram o contrário, afinal, 42% dos que dão entrada ainda não estão preparados para seguir como um Operador OEA no Brasil.
Devido a dedicação da equipe OEA TTMS Technologies e o trabalho feito em parceria com os nossos clientes trouxeram, até agora, 100% de êxito, o que nos deixa agradecidos e muito satisfeitos.
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Artigo por Raquel Matiolli.
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