Flexibilização de comprovação de Drawback via operações de vendas com fins específicos de exportação para ECEs

15 Abr 2024

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A comprovação de Ato Concessório de Drawback por meio de operações de vendas com fins específicos de exportação para Empresas Comerciais Exportadoras (ECEs) foi flexibilizada, tanto na modalidade Suspensão quanto na modalidade Isenção.

Essa flexibilização trouxe muitas facilidades aos beneficiários do regime que efetivam esse tipo de operação.

Vamos saber quais são elas?

Base Legal

A flexibilização começou pela modalidade Suspensão, em Setembro/2022, por meio da publicação da Portaria SECEX 208, de 24 de Agosto de 2022.

Mais recentemente (a partir de Março/2024), a mesma foi ampliada para a modalidade Isenção, por meio da publicação da Portaria SECEX 295, de 06 de Fevereiro de 2024.

Em ambos os casos, as tratativas para a operacionalização da comprovação do regime junto aos módulos do Drawback Web foi igualado aos trâmites de Vendas com Fins Específicos de Exportação para Trading Companies.

Mas o que isso significa?

Significa que, para fins administrativos de comprovação do regime de Drawback, basta somente a apresentação da Nota Fiscal de Venda com Fim Específico de Exportação para a Empresa Comercial Exportadora (ECEs), não havendo mais a necessidade da vinculação do Ato Concessório na DUE emitida pela ECE.

E qual a vantagem para o beneficiário de Drawback?

A vantagem principal é a autonomia que o beneficiário obteve para a comprovação administrativa do regime, não dependendo mais de ações de terceiros para efetivações de obrigações acessórias (vínculo do AC na DUE).

Além disso, houve a redução da operacionalização dos trâmites no módulo Drawback Web: anteriormente era necessário efetivar o lançamento das Notas Fiscais e providenciar a vinculação das mesmas com as DUEs da ECE, sendo que, com a mudança, é necessário somente efetivar o lançamento das Notas Fiscais.

Ponto de Atenção

Embora que, para fins administrativos de comprovação do Ato Concessório de Drawback junto ao DECEX basta somente a apresentação da Nota Fiscal de Venda com Fim Específico de Exportação para a Empresa Comercial Exportadora, continua sendo necessário que a ECE efetive a exportação dentro do prazo legal para que o regime seja efetivamente considerado comprovado.

Conforme explanado, a flexibilização trouxe grandes facilitações para os beneficiários de regime de Drawback, tanto em relação à autonomia quanto em relação à simplificação da operacionalização.

Muitas empresas não exploravam a utilização do regime de Drawback para as operações de Vendas com Fins Específicos de Exportação em razão das complexidades que existiam e muitas ainda continuam não explorando por desconhecerem a efetivação desta facilitação.

Esse cenário ocorre na sua empresa? Se sim, não hesite em começar a explorá-lo!

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