Classificação Fiscal de Chocolate e Chocolate Branco

12 Mar 2024

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Com a chegada do mês de março, uma das mais expressivas datas comemorativas será celebrada, a Páscoa. Para o comércio, o feriado tende a trazer grandes lucros e movimentações com a venda de chocolates e ovos de Páscoa.

Comumente, o público divide opiniões quanto à preferência entre os tipos de chocolates.

Entretanto, essa divisão de opiniões não se limita apenas às preferências dos consumidores, mas se estende também ao universo da Classificação Fiscal.

Mas afinal, você sabia que os chocolates podem ter classificações diferentes?

O chocolate é um produto alimentício composto essencialmente de pasta de cacau, a maior parte das vezes aromatizada, e de açúcar ou de outros edulcorantes, segundo texto das NESH da posição 18.06. Denominado comercialmente como chocolate ao leite ou meio amargo, é classificado no Capítulo 18, correspondente ao cacau e suas preparações, mais especificamente na posição 18.06, que contempla os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau. 

Assim, o fator determinante para a definição do código NCM correto para os chocolates é a presença ou não do cacau.

Entretanto, pelo fato de os chocolates brancos serem produzidos à base de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó, sua classificação fiscal não poderá ser a mesma do chocolate ao leite, por exemplo.

Para auxiliar este entendimento, as NESH da posição 18.06 indicam:

“Excluem-se da presente posição:

a) O chocolate branco, composto de manteiga de cacau, açúcar e leite em pó (posição 17.04).

b) Os biscoitos e outros produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, recobertos de chocolate (posição 19.05).” (Grifamos).

Com isso, nos voltamos para o capítulo 17, que corresponde aos açúcares e produtos de confeitaria, mais especificamente na posição 17.04, que contempla “os produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco).”. Suas NESH explicam:

“Esta posição engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, comercializadas no estado sólido ou semissólido, em geral prontas para consumo imediato, conhecidos por produtos de confeitaria.

Entre estes produtos podem citar-se:

(…)

6) O chocolate branco composto de açúcar, manteiga de cacau (não se considerando esta como cacau), leite em pó e aromatizantes, com alguns vestígios de cacau.”.

Como exemplo, temos o posicionamento publicado pela Receita Federal a respeito dos chocolates misturados, conforme abaixo:

“Barra de chocolate branco de 170 g, contendo, misturados a sua massa, pequenos pedaços de biscoitos com cacau. 1806.32.20. Solução de Consulta Coana/Ceclam 260/15, DOU 08/07/2015:”

Desta forma, mesmo que seja o chocolate branco, feito de manteiga de cacau, a presença de pedaços de biscoitos com cacau acaba enquadrando o produto na condição explicada anteriormente e resultando na classificação fiscal na posição 1806, que engloba os chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau.

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