No dia 01/02/2024, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.171, passou a vigorar a nova versão traduzida para a língua portuguesa, da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), contemplando as alterações realizadas até junho de 2023. Originalmente, os pareceres são editados em inglês e francês, consideradas como as únicas línguas oficiais da OMA.
Os pareceres a que se refere a Instrução Normativa compreendem interpretações do Sistema Harmonizado acerca de produtos diversos, como álbuns de fotografia, drones, brinquedos etc., podendo ou não estarem acompanhados de imagens destas mercadorias. Cumpre ressaltar que apresentam caráter vinculativo para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e para os demais intervenientes no comércio internacional, sendo adotados como elemento subsidiário fundamental para a classificação de mercadorias com características semelhantes às das mercadorias objeto de sua análise.
Entre os pareces disponibilizados, é possível encontrar uma mercadoria presente constantemente na rotina das pessoas, os relógios inteligentes, também conhecidos como “smartwatches”. Desde o início de sua comercialização, a definição de seu código tarifário foi um tema intensamente discutido, uma vez que não apresenta código específico para os relógios inteligentes. Assim, com os relógios desempenhando diversas funções, como monitoramentos cardíacos, ligações telefônicas, efetua pagamentos, dispõe de GPS etc., é necessário analisar as Regras Gerais de Interpretação (RGI), para a correta definição de um código tarifário. Mas afinal, como um produto tão multifuncional chamado de relógio, deve ser classificado? Seria realmente um relógio ou um dispositivo de monitoramento? Talvez um celular?
Em um primeiro momento, parece correta a ideia de ser classificado como um relógio, simplesmente por marcar as horas e por sua função de cronometragem. Porém, os relógios inteligentes são principalmente utilizados para exibir, operar e armazenar dados em conjunto com um smartphone, ao invés de ser aplicado como um simples relógio. Desta forma, recorremos à Regra Geral de Interpretação 3 b, a qual se baseia na parte ou função que determina o caráter essencial do produto. Assim, sabendo que a parte ou função que determina o caráter essencial dos relógios inteligentes é considerada o transmissor e receptor que permite a comunicação sem fio com o smartphone, nós direcionamos para a classificação na posição 8517, que corresponde aos transmissores e receptores de voz, imagem ou outros dados etc. Especificamente, um transmissor e receptor de voz, imagem ou outros dados podem se comunicar por meio de redes com ou sem fio e por isso, o desdobramento 8517.62 soa mais adequado, consoante ao disposto no Parecer da OMA.
(Parecer contido na coletânea de pareceres de classificação da OMA)
Com isso, são essenciais as constantes atualizações dos pareceres para que continuem a nortear as definições de classificações fiscais de mercadorias. Entretanto, é de suma importância destacar que somente os pareceres não serão suficientes para suprir todo o processo de interpretação do Sistema Harmonizado, e desta forma, recomenda-se contar com Assessorias e Classificadores fiscais de qualidade, a fim de evitar multas, penalidades e atrasos nos processos de importação e exportação de mercadorias para as empresas.