Operações indiretas na importação: O encomendante do encomendante

31 Jan 2024

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As importações indiretas são amplamente discutidas pelos agentes que atuam no comércio exterior. Há uma série de particularidades nestas operações que merecem destaque, dentre elas, especificamente na modalidade de importação por encomenda, há situações em que temos a presença de um terceiro envolvido na operação, o denominado “encomendante do encomendante". 

A importação por encomenda é regulamentada pela Instrução Normativa RFB 1.861/2018, não existindo qualquer vedação nesta norma relativa a presença do encomendante do encomendante predeterminado neste tipo de operação. Inclusive essa é uma situação bastante comum que a própria Receita Federal já se manifestou através da Solução de Consulta COSIT 158/2021, que dispõe expressamente que “A presença de um terceiro envolvido - o encomendante do encomendante predeterminado - não é vedada pela legislação, não descaracteriza a operação de importação por encomenda, e, portanto, não é obrigatória sua informação na Declaração de Importação”

Deste modo, nota-se que além da existência do encomendante do encomendante não descaracterizar a importação por encomenda, para fins operacionais, a Declaração de Importação registrada pelo importador deverá vincular tão somente o encomendante.

Sendo assim, recomenda-se fortemente que as empresas realizem de forma constante o mapeamento de suas operações com o objetivo de identificar se as informações são corretamente declaradas nos documentos aduaneiros, reduzindo, assim, significativamente o risco de responsabilização aduaneiras e até mesmo penais.


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