Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, publicada em 10/11/2025, a RFB que alterou as regras da IN RFB nº 2.055/2021 sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais.
A nova norma define critérios mais rigorosos para a habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente em mandados de segurança coletivos.
Em alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.119 de Repercussão Geral), a Receita passa a exigir comprovação detalhada do vínculo entre o contribuinte e a entidade impetrante (associação ou sindicato) à época do ajuizamento da ação. Entre os novos documentos obrigatórios estão:
- prova da data de filiação do contribuinte;
- estatuto vigente da entidade impetrante;
- contrato social ou estatuto do contribuinte na data da filiação;
- cópia integral da petição inicial e da decisão judicial definitiva.
Além disso, a IN limita o aproveitamento dos créditos apenas aos fatos geradores posteriores à filiação do contribuinte à entidade, desde que mantido o vínculo associativo.
Essas mudanças tornam o processo de habilitação mais restritivo e documentalmente exigente, reforçando a necessidade de atenção à comprovação da legitimidade e da representatividade da entidade substituta.