RFB passa a restringir aproveitamento de créditos de ações coletivas.

17 Nov 2025

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Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, publicada em 10/11/2025, a RFB que alterou as regras da IN RFB nº 2.055/2021 sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos federais.

A nova norma define critérios mais rigorosos para a habilitação de créditos tributários reconhecidos judicialmente em mandados de segurança coletivos.

Em alinhamento com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.119 de Repercussão Geral), a Receita passa a exigir comprovação detalhada do vínculo entre o contribuinte e a entidade impetrante (associação ou sindicato) à época do ajuizamento da ação. Entre os novos documentos obrigatórios estão:

  • prova da data de filiação do contribuinte;
  •  estatuto vigente da entidade impetrante;
  • contrato social ou estatuto do contribuinte na data da filiação;
  • cópia integral da petição inicial e da decisão judicial definitiva.

Além disso, a IN limita o aproveitamento dos créditos apenas aos fatos geradores posteriores à filiação do contribuinte à entidade, desde que mantido o vínculo associativo.

Essas mudanças tornam o processo de habilitação mais restritivo e documentalmente exigente, reforçando a necessidade de atenção à comprovação da legitimidade e da representatividade da entidade substituta.

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