IN RFB nº 2.326/2026 A Receita Federal amplia os critérios de fiscalização sobre valor aduaneiro e reforça a integração entre compliance aduaneiro, financeiro e tributário.

26 Mai 2026

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A Receita Federal publicou a IN RFB nº 2.326/2026, promovendo atualizações relevantes na IN RFB nº 2.090/2022, que regulamenta a declaração e o controle do valor aduaneiro nas importações brasileiras. 

Mais do que uma atualização normativa, a nova instrução reforça o movimento global de fortalecimento dos controles relacionados à valoração aduaneira, alinhando o Brasil às interpretações mais recentes da Organização Mundial das Aduanas (OMA) e ampliando significativamente os critérios técnicos utilizados em fiscalizações e auditorias aduaneiras. 

Entre os principais avanços e pontos de atenção, destacam-se: 

  1. Ampliação do conceito de “preço efetivamente pago ou a pagar” 

A nova Nota Explicativa 7.1 detalha que o valor aduaneiro não se limita ao preço constante na fatura comercial, passando a abranger pagamentos diretos e indiretos relacionados à condição de venda das mercadorias. 

O entendimento passa a contemplar com maior clareza: 

  • pagamentos efetuados a terceiros em benefício do vendedor; 
  • despesas de garantia; 
  • comissões; 
  • sobretaxas cambiais; 
  • royalties; 
  • serviços vinculados ao produto importado; 
  • revisões posteriores de preço; 
  • ajustes contratuais realizados antes ou após a importação. 

Na prática, a atualização reforça a necessidade de revisão dos fluxos financeiros internacionais e da rastreabilidade contratual das operações. 

  1. Criptomoedas e impactos na valoração aduaneira 

A Opinião Consultiva 26.1 passa a tratar expressamente operações negociadas em criptomoedas não reconhecidas como moeda de curso legal. 

O entendimento indica que, nesses casos, pode haver impedimento para utilização do método do valor de transação, exigindo aplicação sequencial dos demais métodos de valoração previstos no Acordo de Valoração Aduaneira da OMC. 

O tema traz atenção especial para empresas que operam com ativos digitais, fintechs e estruturas internacionais de pagamento alternativas. 

  1. O Não pagamento não exclui incidência no valor aduaneiro 

Outro ponto de grande relevância está na Opinião Consultiva 27.1, que estabelece que valores contratualmente devidos continuam compondo o valor aduaneiro mesmo quando não pagos pelo comprador. 

Ou seja: a simples inadimplência contratual não descaracteriza a obrigação de inclusão desses montantes na base aduaneira. 

O entendimento pode impactar diretamente: 

  • royalties; 
  • direitos de licença; 
  • pagamentos indiretos; 
  • financiamentos vinculados à importação; 
  • obrigações contratuais pendentes entre partes relacionadas. 

Maior integração entre Transfer Pricing e Valoração Aduaneira 

Os novos Estudos de Caso 14.3 e 14.4 aprofundam a utilização de estudos de Transfer Pricing na análise de operações entre partes vinculadas. 

A atualização evidencia um movimento cada vez mais claro de aproximação entre: 

  • compliance aduaneiro; 

  • preços de transferência; 

  • auditoria fiscal; 

  • controles financeiros internacionais. 

As autoridades passam a reforçar o uso de estudos de TP, margens arm’s length, ajustes compensatórios e análises econômicas como instrumentos para validação ou rejeição do valor aduaneiro declarado. 

Isso aumenta significativamente a necessidade de alinhamento entre áreas tributária, financeira, comércio exterior e controladoria. 

Essa atualização demonstra um cenário de fiscalização cada vez mais técnico, integrado e baseado em análise de risco, exigindo das empresas maior maturidade em governança aduaneira e tributária internacional. 

A TTMS acompanha continuamente as mudanças regulatórias e seus impactos operacionais, apoiando empresas na mitigação de riscos, revisão de processos e fortalecimento da conformidade aduaneira. 

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