Nova IN do OEA: o que muda (de verdade) na prática e por que isso eleva o Programa para outro patamar

05 Fev 2026

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A minuta da nova Instrução Normativa do OEA chega no rastro da Lei Complementar nº 225/2026, que consolidou o Programa em nível de lei e reforçou a lógica de confiança, gestão de risco e governança como base do relacionamento entre a Aduana e as empresas. Na prática, a IN não só atualiza procedimentos: ela materializa o que a LC 225/2026 sinalizou, um Programa OEA mais estratificado, mais integrado a mecanismos como Confia/Sintonia, e com potencial de gerar previsibilidade regulatória e eficiência (inclusive com impactos financeiros) para quem sustenta conformidade de forma consistente. 

Abaixo, consolidamos as principais mudanças - TOP 10 - destacadas na redação da minuta. 

1) OEA-C deixa de ser “uma coisa só” e passa a ter níveis 

A minuta formaliza a subdivisão do OEA-Conformidade (OEA-C) em três níveis: 

  • OEA-C Essencial 
  • OEA-C Qualificado 
  • OEA-C de Excelência 

E mais: ela define que a modalidade OEA-Conformidade (como conhecíamos) passa a ser denominada OEA-C Qualificado. Ou seja, muda o “baseline” de leitura do mercado: o Qualificado vira a referência central e o nível Excelência passa a ter requisitos e benefícios próprios. 

2) OEA-C Essencial com regras específicas (e um desenho mais “enxuto”) 

A minuta traz uma lógica clara de porta de entrada simplificada para o OEA-C Essencial, com pontos bem marcantes: 

  • Restrição de público: o Essencial fica restrito às empresas comerciais exportadoras (com atividade preponderante ligada à aquisição de bens destinados à exportação), fazendo conexão expressa com a LC nº 214/2025 (art. 82). 
  • Dispensas de critérios: há previsão de dispensa de critérios no ingresso (dispensa de itens dentro do procedimento). 
  • Sem visita de validação no ingresso: no processo de certificação do Essencial, não seria realizada a visita de validação (nos termos destacados no texto). 
  • Mas atenção: na permanência, a minuta prevê que critérios podem ser cobrados no monitoramento/revalidação, mesmo que não exigidos no ingresso. 

Tradução prática: entra mais rápido, mas a régua de governança aparece depois, no ciclo de acompanhamento. 

3) Nasce o OEA-C de Excelência (e ele é “conectado” a Confia / Sintonia) 

Aqui está um dos pontos mais estratégicos do texto. 

A minuta cria o OEA-C de Excelência e amarra o acesso a uma condição objetiva: 

  • requer certificação no Confia ou classificação Sintonia “A+”. 

Além disso, prevê: 

  • possibilidade de a Coana ampliar ou reduzir participação no Excelência, com base em gestão de riscos e conformidade aduaneira. 

Ou seja: o OEA passa a dialogar explicitamente com modelos de classificação e confiança fiscal/aduaneira e isso muda o jogo do posicionamento interno das empresas. 

4) Benefícios ganham “camadas” e aparecem benefícios com cara de eficiência financeira 

A minuta reorganiza e detalha benefícios e cria um bloco específico para o OEA-C de Excelência, com destaque para: 

  • Pagamento diferido de tributos na importação, a ser estabelecido em ato normativo específico; 
  • Menção a uma possível “parametrização zero” (ainda indicada como em discussão técnica na minuta); 
  • Abrangência do diferimento ligada aos tributos previstos na LC nº 225/2026 e, potencialmente, aos previstos na LC nº 214/2025, quando regulamentados. 

Na prática: o OEA começa a ser tratado não só como “facilitação operacional”, mas como mecanismo com impacto potencial em caixa, previsibilidade e custo de conformidade. 

5) Operações indiretas: percentual mínimo pode ser flexibilizado por ato da Coana 

Há previsão de que o percentual mínimo (mencionado no §2º do artigo correspondente) pode ser reduzido via ato específico da Coana, considerando: 

  • riscos de operações indiretas, 
  • realidade operacional setorial, 
  • necessidade de preservação de rastreabilidade e integridade das informações. 

Esse trecho é particularmente relevante para estruturas com cadeias complexas e modelos de atuação indireta. 

6) “Devedor contumaz” vira trava dura: vedação e exclusão de ofício 

A minuta é direta: 

  • É vedada a adesão e a permanência no OEA de interveniente considerado devedor contumaz (LC 225/2026, art. 11). 
  • E mais: constatada essa condição, prevê exclusão de ofício, independente do rito comum de exclusão, com formalização por ADE no DOU e comunicação via DTE. 

Mensagem clara: governança e regularidade deixam de ser “boa prática” e passam a ser critério eliminatório objetivo. 

 

7) Governança do Programa: Fórum Consultivo com representatividade por nível 

A minuta ajusta a composição do Fórum Consultivo OEA, criando representações por nível: 

  • representantes do OEA-C Qualificado 
  • representantes do OEA-C Essencial 
  • representantes do OEA-C de Excelência 

E prevê mandato/tempo e dinâmica de escolha. Um detalhe importante: a minuta indica que parte dessas representações passa a integrar a partir de 2027. 

8) Processo e rito: mais previsibilidade no contencioso e no fluxo de exclusão 

O texto traz ajustes procedimentais que ajudam na governança do ciclo: 

  • processo de exclusão formalizado por termo de exclusão com descrição do que não foi atendido; 
  • exigência de registrar o número do processo no Sistema OEA ao alterar status; 
  • previsão de impugnação e efeitos de revelia; 
  • recurso em 20 dias, sem efeito suspensivo; 
  • e até regra de distribuição do recurso para outra EqOEA, conforme disciplina do CeOEA. 

Isso tende a aumentar rastreabilidade e padronização especialmente para empresas que querem previsibilidade no relacionamento regulatório. 

9) Comunicação e relacionamento: aparece o “OEA Agiliza” e ponto focal na RFB 

Dois itens chamam atenção por endereçarem a dor do mercado: 

  • Canal OEA Agiliza para esclarecer dúvidas sobre o Programa e procedimentos correlatos; 
  • designação de servidor ponto de contato pela EqOEA, para suporte e esclarecimentos. 

Esse desenho reforça um OEA mais “assistido”, com interface de orientação, sendo algo que pode reduzir ruído e retrabalho. 

10) O que acontece com a IN 2.154/2023? 

A minuta prevê revogação da IN RFB nº 2.154/2023 e indica que: 

  • a nova IN será publicada no DOU e entrará em vigor em data ainda a definir. 

Recomendações TTMS para as empresas se prepararem desde já: 

Mesmo sendo minuta, o direcionamento é suficientemente claro para antecipação estratégica: 

  1. Mapear qual “nível” faz sentido (Essencial x Qualificado x Excelência) e que agenda interna isso exige. 
  2. Para quem mira Excelência: avaliar prontidão Confia/Sintonia A+ (governança, compliance, controles, dados e evidências). 
  3. Reforçar trilhas de regularidade e risco (inclusive para evitar qualquer exposição a “devedor contumaz”). 
  4. Revisar a estratégia de benefícios: se diferimento/eficiência financeira entra no jogo, muda o tipo de conversa com CFO/Controladoria. 
  5. Preparar um plano de evidências e sustentação de critérios pensando no ciclo de monitoramento e revalidação. 

 

 

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