A Prorrogação Excepcional para o Regime Especial de Drawback é uma medida que permite a prorrogação dos atos concessórios por mais um ano de vigência, sua publicação precisa ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para se tornar Lei.
A publicação será em decorrência de situações, onde dificultem as empresas para o cumprimento dos prazos de exportação de mercadorias, como uma crise econômica, seja local ou mesmo mundial, ou simplesmente eventos que dificultem as operações das empresas perante mercado.
Podemos considerar como um evento as enchentes do Rio Grande do Sul? Sim, a catástrofe que assolou o estado do Rio Grande do Sul em decorrência das enchentes é um evento de impacto econômico que acometeu o Estado e País.
Medida Provisória (MP) 1266/24 - Medida provisória prorroga isenção de tributos para exportadores do RS
Perante este evento que assolou não só o estado do Rio Grande do Sul, mas o País; foi publicada no DOU de 15/10/2024, pelo Senador Flávio Arns, a MP 1266/24.
A Medida Provisória 1266/24 trata da Prorrogação Excepcional dos prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, de que tratam o art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e o art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
A MP abrange pessoas jurídicas beneficiárias de atos concessórios com domicílio no Estado do Rio Grande do Sul e, exclusivamente na modalidade de suspensão, para empresas denominadas fabricantes-intermediários não domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul, com vistas à industrialização de produto intermediário a ser ou que já tenha sido diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras domiciliadas na referida unidade da federação, para emprego ou consumo na industrialização de produto final destinado à exportação.
Explicação da Ementa:
Prorrogação Excepcional, por até um ano, do regime aduaneiro especial para empresas exportadoras com sede no Rio Grande do Sul, beneficiárias de atos concessórios com vencimento improrrogável entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024. Esse benefício fiscal incide sobre a aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos exportados ou a exportar. Nesse sentido, essa prorrogação de prazo tem o objetivo de evitar que empresas gaúchas afetadas pelas enchentes sofram cobrança de tributos em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos no regime de drawback.
As empresas já podem se beneficiar da MP 1266/24?
Ainda precisamos aguardar que a comissão da Câmara dos Deputados e o Senado aprovem para que vire lei.
Atualmente a MP 1266 está em regime de urgência:
Como as empresas podem se beneficiar desta prorrogação excepcional?
Se os atos concessórios vigentes atenderem aos pré-requisitos da medida provisória:
- I - a pessoa jurídica titular do regime tenha domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
- II - os prazos referidos no caput tenham sido objeto de prorrogação anterior pela autoridade competente;
- III - a data de termo final das suspensões tributárias vinculadas ao ato concessório esteja compreendida entre 24 de abril e 31 de dezembro de 2024; e
- IV - a análise de encerramento do ato concessório não tenha sido concluída pela autoridade competente na data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
A solicitação será através de ofício, anexado a um dossiê no PUCOMEX, selecionando os órgãos competentes (SECEX, DECEX) e aguardar o deferimento via SUEXT.
A Prorrogação Excepcional por intermédio da MP 1266/24 beneficiará muitas empresas, não só no Estado do Rio Grande do Sul, mas o País como um todo; e alavancará a economia do País.
Esse cenário ocorre na sua empresa? Se sim, não hesite em começar a explorá-lo e se precisar de ajuda não deixe de nos acionar!