Descontinuidade da EFD Contribuições – NT 11/2026

06 Fev 2026

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INTRODUÇÃO

A Reforma Tributária do consumo, instituída pela EC nº 132/2023 e regulamentada pela LC nº 214/2025, estabelece a substituição gradual das contribuições PIS e COFINS pela CBS, com início em 2026 e plena implementação em 2027.

Nesse contexto, contribuintes precisam se preparar para a descontinuidade da EFD-Contribuições, que deixará de ser utilizada para apuração de novos fatos geradores, mas permanecerá exigida para fins de controle, retificação e gestão de créditos.

Este informativo apresenta, de forma objetiva, os principais pontos de atenção definidos pela Nota Técnica nº 011/2026, destacando como os contribuintes devem proceder durante o período de transição.

 

EXTINÇÃO DA EFD-CONTRIBUIÇÕES PARA NOVOS FATOS GERADORES

(a partir de 2027)

A escrituração não será mais utilizada para apuração de fatos geradores de PIS/COFINS a partir de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada em sua alíquota plena.

 

MANUTENÇÃO OBRIGATÓRIA PARA FINS DE CONTROLE

(mínimo de 5 anos)

Mesmo após deixar de receber novos fatos geradores, a EFD-Contribuições deverá ser mantida pelos contribuintes para:

  • cumprir os prazos legais de fiscalização e retificação;

  • garantir o controle dos créditos remanescentes de PIS/COFINS até 31/12/2026;

  • assegurar a utilização desses créditos em compensação com a CBS ou demais tributos federais.

A manutenção segue o prazo mínimo previsto na legislação: 5 anos.

 

LEIAUTE DA EFD-CONTRIBUIÇÕES PERMANECE INALTERADO

Não haverá ajuste no leiaute da escrituração para recepção de valores referentes à CBS, IBS ou IS em 2026.

Ou seja:

  • os novos tributos não devem ser registrados na EFD-Contribuições;

  • não devem ser somados aos valores dos documentos fiscais;

  • não alteram os atuais registros ou cálculos da escrituração.

 

NOVOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS – PROCEDIMENTOS PROVISÓRIOS

Com a criação de novos modelos de documentos fiscais para suportar a Reforma Tributária (BPeTA, NFAg, NFGas, NF-e ABI, NFS-e Via e DeRE), a orientação é:

  • escriturar esses documentos nos mesmos registros já utilizados hoje para operações equivalentes;

  • quando o registro exigir COD_MOD, usar código 55 (NF-e), até que o Guia Prático seja atualizado;

  • preencher CFOP no registro D200 para Bilhete de Passagem Aéreo Eletrônico (modelo 63), utilizando CFOPs relacionados à prestação de serviços de transporte (5.3xx ou 6.3xx).

O quadro da Nota Técnica mapeando documentos × registros da EFD permanece válido.

 

CONCLUSÃO

A descontinuidade da EFD-Contribuições não significa seu encerramento imediato. Embora deixe de ser utilizada para apuração de novos fatos geradores a partir de 2027, sua manutenção permanece indispensável para controle de créditos, retificações e atendimento fiscal por no mínimo 5 anos.

Além disso, até que novos documentos eletrônicos sejam plenamente integrados aos sistemas oficiais, os contribuintes devem seguir as orientações transitórias de escrituração apresentadas na Nota Técnica, evitando erros e garantindo conformidade no período de implantação da CBS

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Este material foi elaborado com base na legislação tributária, normas regulamentadoras e orientações oficiais atualmente em vigor, incluindo leis complementares, decretos, instruções normativas e comunicados técnicos emitidos pelos órgãos competentes.

Isso significa que todo o conteúdo aqui apresentado foi construído com base na jurisprudência atualmente vigente e nos dispositivos legais em vigor à data de sua publicação.

As análises e interpretações aqui apresentadas têm por objetivo contribuir para o debate jurídico, sem pretensão de exaurir o tema ou representar posicionamento institucional.

O conteúdo abordado neste material técnico tem caráter estritamente informativo e visa auxiliar na compreensão das mudanças e obrigações tributárias aplicáveis. Ressalta-se que eventuais alterações legislativas ou regulamentares posteriores à data de sua publicação poderão impactar o conteúdo deste material.

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