Foram publicadas na última semana três Soluções de Consulta que abordam acerca da contribuição para o PIS/Cofins, especificamente para os temas referentes à cesta básica e de Natal, o momento da apuração do PIS e da Cofins e sobre a possibilidade de crédito referente à aquisição de insumo de MEI. Para compreender melhor as propostas, fizemos um resumo. Confira!
Solução de Consulta COSIT nº 137, de 20 de maio de 2024
RFB trata sobre conceito de insumos e tomada de crédito referentes à cesta básica e de Natal
Trata acerca do conceito de insumos e da possibilidade de tomada de crédito.
Destaca-se que, nos termos do Documento, a “a aquisição de produtos não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, como ocorre com os produtos da cesta básica sujeitos à redução de alíquota a zero, não gera direito a créditos dessa contribuição.”
Ademais, com relação ao tema, tem-se os seguintes pontos:
- Empacotamento de produtos que compõe uma cesta básica ou cesta de Natal pode ser considerado produção de bens, ainda que haja expressa vedação da legislação para não ser considerado fabricação/industrialização de bens;
- Possibilidade de tomada de crédito referente a contratação de empresa para acondicionamento dos produtos em cestas;
- Possibilidade de tomada de crédito com relação às embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda, diferentemente das embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
- Vedação da apuração de créditos sobre os dispêndios com “manutenção, conservação, pneus, combustíveis, lubrificantes, pedágio, licenciamento, IPVA e seguro de veículos utilizados para entrega das mercadorias produzidas aos clientes”.
- Vedação da tomada de crédito referente a contratação de freta para a entrega de cestas básicas e de Natal, salvo a possibilidade de desconto de créditos “em relação ao frete na operação de venda, desde que o ônus desse frete seja suportado pelo vendedor e sejam obedecidos os demais requisitos exigidos na legislação de regência.”
Solução de Consulta COSIT nº 131, de 16 de maio de 2024
RFB dispõe acerca do momento da apuração do PIS e da Cofins
Foi determinado que o período de apuração das Contribuições para o PIS e a Cofins, incidentes sobre a receita ou faturamento é mensal.
Ainda, para vendas com entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da assinatura do contrato, quando o negócio é formalizado e o comprador adquire a propriedade dos bens, e não quando a posse das mercadorias é transferida.
O valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída de mercadoria vendida previamente (para entrega futura) será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que esse destaque for realizado.
Não poderão ser excluídos os valores de ICMS destacados em documentos fiscais relacionados a receitas de vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou que não estão sujeitas à incidência das contribuições.
Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.022, de 21 de maio de 2024
Possibilidade de crédito referente à aquisição de insumo de MEI
Esclarece que, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e a Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico em relação ao custo de aquisição de bens e serviços adquiridos de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo despesas com frete, para utilização como insumo na produção.
Vale mencionar que isso é considerado permitido desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas pela legislação, como a utilização do insumo na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.