Ontem (16/01), em Brasília, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, trazendo mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços).
- O que muda?
Com a sanção e publicação, a Reforma Tributária passa a ser obrigatória e deve ser seguida por todos os cidadãos e empresas. As novas regras trarão ajustes nas alíquotas, na distribuição de receitas e em outras áreas do sistema tributário, e entrará em vigor em 2026, com transição programada para ser realizada até 2033.
- Alíquota
As alíquotas dos tributos serão definidas por resolução do Senado Federal, permitindo maior flexibilidade na sua regulação e será confirmado nos próximos anos.
Lembrando que as empresas terão até o final deste ano (2025), para se preparem e atualizarem seus sistemas.
- O que foi vetado?
Durante o processo de sanção, o Presidente da República vetou diversos dispositivos do texto original da Reforma Tributária. Abaixo estão os principais artigos e parágrafos que foram excluídos do projeto:
1. Art. 26, V e X, §1º, III, §§ 5º, 6º e 8º
- Veto relacionado a fundos patrimoniais e categorias no regime de não contribuintes do IBS e CBS. O presidente vetou a inclusão de determinados fundos e categorias no regime de não contribuintes, buscando restringir benefícios fiscais em operações específicas.
2. Art. 36, § 2º
- Veto à alteração da repartição de receitas tributárias. O dispositivo que ajustava parâmetros para a divisão das receitas tributárias foi vetado, limitando a flexibilidade na forma como as alíquotas de referência seriam aplicadas aos entes federativos.
3. Art. 138, § 4º e § 9º, II
- Veto à concessão de benefícios fiscais a setores específicos. A exclusão dessas disposições visou a uniformidade tributária, restringindo a concessão de benefícios fiscais para áreas com tratamento diferenciado.
4. Art. 183, §4º
- Veto ao tratamento tributário diferenciado para fundos patrimoniais no IBS e CBS. A intenção era evitar o tratamento fiscal privilegiado para determinadas entidades, mantendo a uniformidade no sistema.
5. Art. 231, § 1º, III
- Eliminação da atribuição fiscal para plataformas digitais e intermediários financeiros. O dispositivo que atribuía responsabilidades fiscais a plataformas e intermediários foi vetado, com o objetivo de evitar sobrecarga administrativa.
6. Art. 252, § 1º, III
- Veto à redistribuição de receitas fiscais para estados e municípios. A proposta que sugeria ajustes na distribuição de receitas com base no IBS foi vetada, mantendo as regras de repartição de forma mais equilibrada.
7. Art. 332, § 2º
- Veto às intimações tributárias via Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A medida que permitiria esse tipo de notificação foi excluída, por questões de viabilidade operacional.
8. Art. 334
- Veto ao tratamento de créditos no Simples Nacional. A exclusão dessa disposição visou simplificar a gestão do Simples Nacional e evitar complicações na aplicação dos créditos tributários.
9. Art. 413, I
- Supressão das regras metodológicas sobre a distribuição da arrecadação tributária. O veto retirou a norma que detalhava a metodologia de distribuição de recursos arrecadados entre os entes federativos.
10. Art. 429, § 4º
- Veto ao coordenamento de políticas fiscais entre União, Estados e Municípios no contexto do IBS. O trecho vetado buscava alinhar políticas fiscais, mas foi excluído para garantir maior autonomia na gestão fiscal dos entes federativos.
11. Art. 444, § 5º
- Proibição de compensação de créditos de IBS e CBS em operações específicas foi vetada, com o objetivo de evitar distorções fiscais no uso de créditos tributários.
12. Art. 454, § 1º, II
- Veto ao tratamento tributário de operações entre partes relacionadas. O dispositivo que tratava das regras fiscais para operações entre empresas de um mesmo grupo foi excluído.
13. Art. 462, § 5º
- Supressão de incentivos fiscais para Áreas de Livre Comércio. O veto retirou a previsão de incentivos fiscais específicos para estas áreas.
14. Art. 494
- Veto à revisão periódica das políticas fiscais do IBS e CBS. O veto evitou a criação de um mecanismo de revisões periódicas que poderia trazer instabilidade para o sistema fiscal.
15. Art. 495
- Cancelamento da recriação da Escola de Administração Fazendária (ESAF). A proposta de reintegração da ESAF ao Ministério da Fazenda foi vetada.
16. Art. 517 (alínea ‘b’ ao inciso XII-A, do §1º, do art. 13, da LC 123/03)
- Veto à inclusão de categorias tributárias no Simples Nacional. A alteração no Simples Nacional que ampliava as categorias tributárias foi vetada para manter o regime mais simples e eficiente.
17. Art. 536
- Veto às regras de compensação financeira entre entes federativos. O veto retirou a proposta que detalhava formas de compensação financeira entre os diferentes níveis de governo.
18. Itens 1.4, 1.5, 1.8 e 1.9 do Anexo XI
- Alterações nas categorias econômicas e alíquotas do Anexo XI foram vetadas, ajustando as faixas e critérios de aplicação dos impostos.
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