Publicada Instrução Normativa 1.870/2019 que atualiza as regras de Preços de Transferência

08 Fev 2019

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Fabio Kawano

Nova IN trouxe maior detalhamento sobre o momento do cálculo e os custos que integram o preço parâmetro, bem como alterou o método de cálculo da margem de divergência.

Foi publicada em 30 de janeiro de 2019 a Instrução Normativa 1.870/2019 que trouxe alterações na IN 1.312/2012 que dispõe sobre as regras de Preços de Transferência. Por meio desta IN a Receita Federal procedeu discretos ajustes na legislação que podem ter um impacto relevante no cálculo dos preços de transferência.

Em uma análise geral, percebe-se que o Fisco preocupou-se em trazer para o texto legal o momento do cálculo do TP- observados as peculiaridades dos diferentes métodos, tratando também sobre alguns ajustes e elucidações sobre o cálculo dos preços parâmetro e praticado, além de redefinição de alguns conceitos de commodities, neste caso com impacto nas metodologias específicas obrigatórias PCI e Pecex. Também, sutil mais relevante, foi a alteração na metodologia de cálculo da margem de divergência.

Para o momento do cálculo do ajuste de preço de transferência pelos métodos do PIC e do CPL, o Fisco veio reforçar que o cálculo do preço parâmetro deve ser efetuado com base no ano calendário da importação, desvinculando o PRL onde o preço parâmetro deverá ser calculado com base no consumo (controles de movimentação de estoque).

Sobre a composição do preço parâmetro em si, foram trazidas questões relativas à inclusão do frete e do seguro, os reflexos dos saldos de estoques iniciais e a impossibilidade de inclusão das exportações para cálculo da média utilizada para o cálculo preço parâmetro.

Já para as importações de commodities, o método do PCI não mas faz menção ao Anexo I, mantendo a obrigatoriedade do uso para as commodities listadas em bolsas ou instituições de pesquisa setoriais. Também a RFB elucida ainda que, quando não for possível identificar a data da transação deve ser usada a cotação média da data do registro da DI. Reforça que para o PCI deve ser calculado um preço parâmetro e um preço praticado por operação, não sendo aplicável a apuração das médias previstas para os demais métodos.

Por fim, o Fisco alterou o método de cálculo da margem de divergência para operações posteriores a 01/01/2019. Até 31/12/2018 calcula-se a margem aplicando 5% para mais ou para menos sob o preço parâmetro. Após 01/01/2019 aplica-se 5%, para mais ou para menos, sobre o preço praticado para então comparar-se ao parâmetro.

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