O Regime de Admissão Temporária e a importação de bens usados

18 Abr 2024

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A sua empresa já foi impedida de importar bens usados em razão da existência de produtores nacionais?

É comum que empresas se depararam com operações nas quais não conseguem emitir uma Licença de Importação em razão da condição do bem (usado), pois durante o processo de Consulta Pública ao qual a licença é submetida, produtores nacionais se manifestam comprovando que produzem tais bens no território nacional, impossibilitando assim a importação.

É neste cenário que a importação de bens usados sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, expressamente previsto na Instrução Normativa RFB 1.600/2015, emerge como uma alternativa viável diante da impossibilidade de importação definitiva pois, embora haja a necessidade de emissão de Licença de Importação, esta não é submetida a Consulta Pública. No entanto, para a utilização deste regime, é essencial que os importadores observem as condições e requisitos específicos previstos na norma.

Embora, como o próprio nome diz, trate-se de uma importação temporária, os bens podem permanecer no território nacional por um prazo de até 100 (cem) meses, existindo ainda, a possibilidade de extensão deste prazo com um novo pedido de concessão do regime.

Além disso, antes do prazo final de vigência do regime, é possível que o importador prossiga com a emissão da Licença de Importação para, novamente, tentar viabilizar a importação definitiva dos bens no país. Caso não seja possível, poderá pleitear a prorrogação do prazo, conforme exposto acima ou adotar outra modalidade de extinção do regime.

Em síntese, em que pese (a princípio) a não ocorrência da importação definitiva dos bens, este regime pode ser usado como uma ferramenta estratégica para os importadores contornarem as restrições à importação definitiva em razão da produção nacional.

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