A Dedutibilidade das Receitas de Incentivos Fiscais do IRPJ/CSLL

26 Out 2021

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Nos últimos meses, a Receita Federal (RFB) tem publicado diversas soluções de consulta acerca dos requisitos a serem considerados para a caracterização da dedutibilidade de receitas decorrentes de Subvenções para Investimento concedidas pelos Estados para efeitos de IRPJ/CSLL. Com isso reforça-se a representatividade dos montantes e importância da observância dos requisitos para que se aproveite o benefício.

Temos diversas previsões de redução de Bases de ICMS concedidas pelos estados e ratificadas no CONFAZ, como, por exemplo, Convênio 52/91, Convênio 100/97, Convênio 75/91, dentre outros.

Não só as reduções devem ser lembradas, mas também as hipóteses de crédito presumido concedidas pelos Estados, que também têm natureza de subvenções governamentais.

O regramento contábil, em especial o CPC 07, itens 15, 15B, 16 e 17, determinam que deve haver o reconhecimento contábil da conta de receitas de subvenção para investimentos, redutora da conta da despesa correspondente e posteriormente creditado à reserva própria (reserva de incentivos fiscais), a partir da conta de lucros ou prejuízos acumulados. (1)

Ou seja, já há embasamento nas melhores práticas contábeis, ao menos desde 2010, sobre as características da receita, havendo, claramente, segregação das receitas de subvenção das demais receitas que geral resultados para as empresas.

Nesse sentido, por já estarem caracterizadas como receitas não próprias dos contribuintes, ou seja, que não agregam riquezas aos cofres das empresas, muitas delas já procediam a exclusão nas apurações do IRPJ/CSLL, mesmo antes da expressa previsão legal.

Com a publicação da Lei 12.973/2014, em seu art. 30º, o legislador trouxe explicitamente a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento, contudo ainda discutia-se muito sobre o conceito de subvenção para investimentos e subvenção de custeio, o que trazia uma certa insegurança ao contribuinte.

Em 2017, com as alterações trazidas pela Lei Complementar 160/2017, o conceito de subvenção para investimento foi aclarado trazendo uma maior segurança aos contribuintes que ainda eram resistentes a proceder a exclusão.

Assim, após publicação da LC 160/17, fica explicito que “Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.

Ou seja, todas as reduções de base de ICMS que vêm sendo concedidas pelos estados podem ser caracterizadas como subvenções para investimento, sendo as respectivas receitas passíveis de exclusão das bases de Cálculo do IRPJ/CSLL.

Para os créditos presumidos temos ainda decisões do STJ já pacificadas que permitem a exclusão de tais receitas do alcance do IRPJ/CSLL, conforme podemos verificar em trecho da ementa abaixo transcrito:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.517.492 - PR (2015/0041673-7)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE.

Como contrapartida, o art 30 da lei 12.973/14 exige que a parcela subvencionada não seja distribuída aos acionistas das empresas, devendo ser registradas à parte no Patrimônio Líquido, em conta de Reserva de Incentivos Fiscais, em linha com o disposto no CPC 07.

As recentes soluções de consulta emitidas pela RFB demonstram a intenção do Fisco em trazer de volta a discussão os conceitos de subvenção para investimento e subvenção de custeio, em linha com a Solução de Consulta Cosit Nº 145/2020, em sentido contrário com o trazido pelo legislador na LC 160/17.

Abaixo transcrevemos alguns trechos que chamam atenção:

Solução de Consulta Cosit nº 108, de 28 de junho de 2021

A partir da Lei Complementar nº 160, de 2017, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real desde que observados os requisitos e as condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros fiscais de ICMS concedidos sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, de forma incondicional ou sob condições não relacionadas à implantação expansão de empreendimento econômico não atendem os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, de observância obrigatória inclusive conforme parte final do § 4º do mesmo dispositivo.

Nesse sentido, parece-nos arbitrário e inconstitucional o posicionamento do fisco que tem se posicionado contrariamente ao previsto na legislação.

Ainda, por mais que tente descaracterizar os incentivos de ICMS como Subvenções para Investimento, é claro que os Convênios celebrados pelo CONFAZ têm o intuito de incentivar a expansão do país, e os Estados que adotam o posicionamento trazidos pelos convênios, o fazem para estimular o crescimento do segmento em seus territórios.

Se não bastante, ainda há a exigência de contrapartida financeira, que é a indisponibilidade de distribuição dos lucros que devem ser registrados em reserva de incentivos fiscais na contabilidade.

Ou seja, não é um benefício sem qualquer contrapartida.

Nesse sentido, recentemente a 1ª Turma do CARF, no Acórdão 9101-005.508 – CSRF, decidiu em sentido favorável aos contribuintes, decidindo que:

“A Lei Complementar nº 160/17 subtraiu a competência das Autoridades de Fiscalização tributária federal e dos próprios Julgadores do contencioso tributário de analisar normativos locais e, consequentemente, de decidir se determinada benesse estadual ou distrital, referente ao ICMS, trata-se de subvenção de custeio ou de investimento.

À luz do §4º do art. 30 da Lei nº 12.973/14, veiculado pela Lei Complementar nº 160/17, para o reconhecimento de uma benesse estadual de ICMS como subvenção de investimento bastaria a sua devida escrituração em conta de Reserva de Lucros, podendo ser utilizada para a absorção de prejuízos (após o exaurimento dos demais valores, também alocados em Reserva de Lucros) ou para o aumento do capital social, sendo vedado seu cômputo na base de cálculo de dividendos obrigatórios e a sua redução em favor dos sócios, direta ou indiretamente, por outras manobras societárias”

Assim, respaldada em lei e na jurisprudência administrativa, é fundamental que as empresas mantenham-se firmes em busca de seus Direitos e não tenham receio de enfrentar o Fisco quando esse se posiciona de maneira abusiva. É nosso dever como operadores tributários buscar a correta aplicação do regramento e lutar pela competitividade de nossas empresas defendendo o interesse dos acionistas de maneira legal, em compliance e eficiente.

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(1) 15. O tratamento contábil da subvenção governamental como receita deriva dos seguintes principais argumentos: (a) uma vez que a subvenção governamental é recebida de uma fonte que não os acionistas e deriva de ato de gestão em benefício da entidade, não deve ser creditada diretamente no patrimônio líquido, mas, sim, reconhecida como receita nos períodos apropriados; (b) subvenção governamental raramente é gratuita. A entidade ganha efetivamente essa receita quando cumpre as regras das subvenções e cumpre determinadas obrigações. A subvenção, dessa forma, deve ser reconhecida como receita na demonstração do resultado nos períodos ao longo dos quais a entidade reconhece os custos relacionados à subvenção que são objeto de compensação; (c) assim como os tributos são despesas reconhecidas na demonstração do resultado, é lógico registrar a subvenção governamental que é, em essência, uma extensão da política fiscal, como receita na demonstração do resultado. / 15B. Há situações em que é necessário que o valor da subvenção governamental não seja distribuído ou de qualquer forma repassado aos sócios ou acionistas, fazendo-se necessária a retenção, após trânsito pela demonstração do resultado, em conta apropriada de patrimônio líquido, para comprovação do atendimento dessa condição. Nessas situações, tal valor, após ter sido reconhecido na demonstração do resultado, pode ser creditado à reserva própria (reserva de incentivos fiscais), a partir da conta de lucros ou prejuízos acumulados. / 16. É fundamental, pelo regime de competência, que a receita de subvenção governamental seja reconhecida em bases sistemáticas e racionais, ao longo do período necessário e confrontada com as despesas correspondentes. Assim, o reconhecimento da receita de subvenção governamental no momento de seu recebimento somente é admitido nos casos em que não há base de alocação da subvenção ao longo dos períodos beneficiados. / 17. Na maioria dos casos essa correlação pode ser feita, e a subvenção deve ser reconhecida em confronto com as despesas correspondentes. Semelhantemente, a subvenção relacionada a ativo depreciável deve ser reconhecida como receita ao longo do período da vida útil do bem e na mesma proporção de sua depreciação.

Artigo por Fábio Kawano.


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