O Projeto de Lei no Senado Federal e seus impactos na tributação das Pessoas Físicas e Jurídicas
Logo após a posse do atual Presidente Jair Bolsonaro, sua equipe econômica já reforçou a priorização de reformas no âmbito tributário. No legislativo diversos Projetos de Lei foram apresentados prevendo o retorno da tributação dos Dividendos e dois deles são os principais e mais coerentes, um do Senador Otto Alencar (PL 2015/19) e o projeto do Senador Flávio Arns (PL 3061/19), ambos já estão em fase de emendas para votação no Senado.
Ao compararmos os projetos originais o grande ponto de divergência entre ambos é que o projeto do Senador Flávio Arns excluí do rol de incidência as micro e pequenas empresas, bem como os optantes pelo Simples Nacional, contudo, já foi sugerida emenda no projeto 2015/19 para que conste a mesma previsão. Assim, devemos aguardar a votação das emendas para termos uma efetiva visão do projeto que efetivamente irá para votação.
Dois pontos contidos na justificativa do Senador Otto Alencar merecem atenção: O primeiro é evitar a redução da tributação ocasionada pelo planejamento das “Holdings Imobiliárias” ou das “Holdings Familiares” e; O segundo ponto que merece ser comentado, é que o Senador defende que a reinstituição do IR sobre dividendos reduziria a pejotização evitando, assim, a utilização desse “planejamento” para evitar-se a tributação mais elevada da Pessoa Física, estimulando, assim, o aumento de empregos formais.
Nem tanto ao céu, nem tanto a terra, temos que as holdings também tem um aspecto protetivo e sucessório importante de ser considerado e a pejotização, via de regra, não visa apenas a redução do Imposto de Renda mas também tem um grande reflexo sob os aspectos trabalhistas e previdenciários que são bastante relevantes no cenário brasileiro, portanto, parece-nos que as justificativas são um pouco rasas e, no fim, o grande resultado seria apenas o aumento de arrecadação.
À época, logo que surgiu o assunto, o retorno da tributação do dividendos estava vinculado a uma redução da Carga Tributária da Pessoa Jurídica, ou seja, instituíra-se a tributação dos Dividendos e reduziria-se o IRPJ. Não na mesma proporção, obviamente, mas haveria uma contra partida. Acontece que nenhum dos projetos mencionados previu a contra partida da redução do IRPJ, ou seja, parece-nos que estamos caminhando para um puro e simples aumento na tributação da Pessoa Física.
A tributação dos dividendos foi renunciada em 1995 durante o governo FHC. Àquela época, a renúncia foi bastante questionada por levar para o exterior parte da tributação que poderia (se não deveria) ser brasileira, além de reduzir a tributação para os pagamentos locais. Foi uma forma de incentivo do Governo Federal para atrair investidores estrangeiros ao país.
Agora, após 15 anos e aproveitando a onda das reformas no âmbito tributário, com uma iminente necessidade de aumento arrecadatório, surge das cinzas o Imposto de Renda sobre os Dividendos.
Ressaltamos que ainda se trata de um Projeto de Lei, assim como temos o da CPMF e do Imposto sobre Grandes Fortunas (esse último muito difícil de ser regulamentado por razões políticas – ao nosso ver), contudo, especialmente sobre o IR sobre os Dividendos vemos o alto escalão do Governo trabalhando fortemente para seu retorno.
Outro ponto que reforça a proximidade de seu retorno é a possível entrada do Brasil na OCDE. Tendo em vista as últimas declarações do presidente Donald Trump reforçando o apoio dos Estados Unidos na entrada do Brasil na OCDE e, como a maior parte dos países membros tributam os dividendos, temos visto uma tendência de alinhamento da tributação nacional às praticadas pelos países membros da Organização, com isso, temos fortes razões para crer que em um breve futuro devemos ter novidades nesse aspecto.
Analisando as alterações sugeridas pelos projetos de lei temos que ambos preveem a tributação na Pessoa Física (tabela progressiva) havendo uma antecipação, à título de IRRF, à alíquota de 15% sobre o total da distribuição de dividendos para beneficiários domiciliados no país podendo chegar a 25% nas remessas para paraísos fiscais.
Diferentemente da tributação dos dividendos que ocorria no passado onde os dividendos eram tributados à alíquota de 15% exclusiva na fonte, agora os dividendos comporão o ajuste anual das pessoas físicas. Nesse momento, importante refletirmos sobre os impactos que o retorno da Tributação dos Dividendos pode causar.
Caso não haja uma contrapartida de redução na alíquota do IRPJ/CSLL e, considerando a atual sistemática de tributação (veja nosso artigo sobre o novo IRPJ/CSLL), o acréscimo da tributação dos dividendos deve gerar uma alíquota próxima de 52% (34% IRPJ+CSLL+ 27,5% dos dividendos no ajuste anual da PF onde 15% já são retidos antecipadamente). Alguns tributaristas defendem a tese da bitributação, afinal, o lucro é tributado na Pessoa Jurídica que pertence, no fim, a uma pessoa física e em seguida seria tributado novamente na Pessoa Física no momento da distribuição. Assim, o mesmo lucro seria tributado duas vezes com efeito cascata.
Apesar de respeitar a opinião de nossos colegas, entendo que existem fortes argumentos contrários e o maior cuidado que temos que tomar é evitar com que tenhamos uma alíquota efetiva desmedida e extremamente alta.
Ao redor do mundo, nos países mais evoluídos vemos uma maior tributação na renda e uma menor tributação no consumo, trazendo uma maior isonomia e equilíbrio tributário onde, quem tem maior capacidade contributiva acaba contribuindo mais, reduzindo o impacto tributário das pessoas de menor renda. Com a pura e simples reinstituição dos dividendos temos um aumento na tributação sobre a renda e continuamos com altas cargas tributárias sobre o consumo, o que precisaria ser regulado, afim de se evitar uma ainda maior taxação interna.
O maior problema dessa transição no Brasil está relacionado à distribuição das receitas entre os entes federais, estaduais e municipais. A guerra em busca de receita e sua divisão gera, além de uma grande ineficiência fiscal/tributária decorrente de uma centena de obrigações acessórias, como também altas cargas tributárias relacionadas ao consumo que prejudicam, principalmente, os menos favorecidos.
Por isso a necessidade de uma medida que não inviabilize o empresariado e consiga manter as taxas efetivas em parâmetros razoáveis, afinal, já temos uma das maiores cargas tributárias do mundo com poucas contrapartidas do Estado. Precisamos manter o país competitivo e atraente frente ao cenário global para que consigamos atingir nossas metas de desenvolvimento como nação.